quarta-feira, 24 de abril de 2013


Dia 25 de abril marca o Dia Internacional de Combate à Alienação Parental
24/04/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
 O dia 25 de abril (quinta-feira) foi escolhido para marcar o Combate à Alienação Parental  em todo o mundo.  A alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que os tenham sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o outro genitor ou que cause prejuízo à manutenção de vínculos. O genitor   ou guardião que   cometer alienação parental pode ser multado, ter a guarda alterada, ou até mesmo ser declarada a suspensão da autoridade parental, entre outros impedimentos.

Para a psicanalista Giselle Groeninga, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM),  o Dia Internacional de Combate à Alienação Parental é importante  para  sensibilizar os operadores do Direito  quanto às motivações que podem estar latentes em uma demanda, e também  os pais e a sociedade de que os filhos necessitam de ambos e que as funções (de pai e mãe) são necessariamente complementares,  bem como para   o   entendimento de  que a responsabilidade quanto aos vínculos com um e com o outro genitor são cruzadas.

O outro lado da mesma moeda da alienação parental, segundo a psicanalista,  é o abandono afetivo,  fenômeno também ignorado pela lei até pouco tempo. “Veja-se que a guarda unilateral,  que era naturalmente atribuída às mães, contribuía, mesmo que inconscientemente, para a exclusão paterna. Assim, guarda compartilhada, alienação parental e abandono afetivo são Institutos que integram uma mudança na compreensão e no exercício das funções parentais dentro do paradigma da responsabilidade complementar entre os pais”, reflete.

FORMAS DE ALIENAÇÃO PARENTAL -  A Lei 12.318 que dispõe sobre o assunto,   considera que alienação parenteral  consiste, entre outras  atitudes,  em  promover campanha de desqualificação da conduta do genitor  no exercício da paternidade ou maternidade;  dificultar o contato de criança ou adolescente com o genitor e impedir a convivência;  omitir informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, como, por exemplo,  médicas e escolares; apresentar falsa denúncia contra genitor,  familiares; e   mudar o domicílio para local distante, sem justificativa.

A tentativa de alienação em geral se dá por parte das mães, explica Giselle Groeninga, mas há muitos casos inversos. Uma outra situação é que muitas vezes uma tentativa de alienação pode ser reativa à outra tentativa de alienação. Outro exemplo é quando um pai que era provedor e que deixa de sê-lo, muitas vezes utiliza o poder econômico para seduzir os filhos, isso também é uma forma de tentativa de alienação parental, sobretudo “quando a mãe tem que se ausentar, muito mais do que antes, para tentar compensar a situação”.

Giselle ressalta que a consciência do fenômeno veio em paralelo com uma mudança no exercício dos papéis e direitos da personalidade dos filhos e dos pais, ou seja, hoje o pai é mais participante do que há relativamente pouco tempo, mas a maior consciência dos pais não necessariamente se fez acompanhar de maior consciência das mães e mesmo da sociedade. “Estamos em um processo de conscientização e mudança”, disse. 

COMO IDENTIFICAR – As atitudes mais comuns  de quem pratica a alienação, de acordo com Groeninga, são colocar obstáculos ao convívio e  difamar  o outro genitor. “Importante dizer que isso  implica em distorcer a realidade, quer inventando, conscientemente ou não, ou mesmo selecionando somente aspectos negativos para referir-se ao outro genitor. Na maioria dos casos, a tentativa de alienação se dá por motivações e mesmo de forma inconsciente, ou seja, não há necessariamente uma intenção consciente, o que não quer dizer que o comportamento deva ser tolerado”, enfatiza.

CONSEQUÊNCIAS PARA OS FILHOS – Giselle denomina de oscilação afetiva o direito do filho de afastar-se e/ou aproximar-se de um e de outro genitor, de acordo com a fase do desenvolvimento psíquico natural do amadurecimento. Segundo ela, entre as  demais consequências, a oscilação afetiva fica prejudicada com a alienação parental: “nos casos em que há litígio entre os pais, e quando há um comportamento ativo de tentativa de alienação parental, o processo normal de desenvolvimento pode ficar impedido e, muitas vezes, comprometido”.

O QUE FAZER – A psicanalista recomenda que, primeiramente, seja feito um trabalho interno de resgate de confiança de que os vínculos entre pais e filhos são extremamente fortes, pois   entende que “é importante a confiança no amor, por assim dizer, para que se tenha força para enfrentar a situação e não desistir ou, ainda, ocupar o lugar de vítima passiva”.

Em segundo lugar, explica Groeninga, deve-se estabelecer rotinas de tentativa de convívio e contato quando estas não existirem. Por exemplo, mesmo que os telefonemas não sejam transferidos, é importante  manter a regularidade.  Assim,  o filho ou filha saberá que o pai ou mãe não desistiu.  Aconselha agir da mesma maneira com relação aos períodos agendados para convívio.

Por fim, incentiva a  sempre tentarem o diálogo, mesmo em meio ao litígio e que  este propósito não deve esmorecer. A mediação interdisciplinar, na opinião dela, é instrumento promotor do diálogo por excelência. “A tentativa de alienação encontra forte  antídoto na participação paterna ou materna”, garante.

OS AVANÇOS DO JUDICIÁRIO E A LEI DE ALIENAÇÃO - Os primeiros estudos científicos que constataram a alienação parental começaram em 1985 nos Estados Unidos. Em meados dos anos 1990, as primeiras publicações sobre o assunto chegam ao conhecimento dos magistrados brasileiros. Posteriormente, as jurisprudências confirmam o entendimento de que há pais, mães e responsáveis que influenciam a criança contra um dos pais, por meio da implantação de histórias e memórias inverídicas, causando  ao  filho danos psicológicos   que podem  afetar toda a sua  vida. Em 2010, é promulgada a Lei 12.318 , mais conhecida como Lei da Alienação Parental, tipificando o crime e prevendo sanções. 

Para o promotor Cristiano Chaves de Farias, diretor do IBDFAM, desde a implantação da legislação específica para combater essa prática, há uma dificuldade natural do Judiciário em delimitar o âmbito de comprovação da alienação parental, e uma imprescindível visão interdisciplinar do assunto. “Portanto, reclama um certo tempo para a absorção pelo sistema jurídico e pelos operadores do sistema, em geral. Como regra, contudo, vejo boa vontade na aplicação da Lei”, observa.

Na avaliação do promotor, tratando-se de alienação parental, o conflito judicial deve ser evitado  sendo prioridade resolvê-lo por meio das abordagens extrajudiciais,  da mediação e conciliação. Alerta, entretanto, que  não se pode esquecer a atuação do Poder Judiciário,   a qual “pode ser imprescindível no reconhecimento da alienação parental, em especial nos casos mais graves, nos quais o litígio tende a se manter por período considerável de tempo”.

Cristiano Chaves reflete ainda sobre como  duas leis , da Alienação Parental e da Guarda Compartilhada, convergem para garantir o melhor interesse da criança e estimular a o exercício da parentalidade mais responsável. Para ele, há uma mudança de perspectiva nas relações jurídicas familiares:  “A estruturação do Direito de Família tendia a vislumbrar interesses dos pais. Contemporaneamente, há uma induvidosa convergência de perspectivas para prestigiar o interesse infanto-juvenil. Guarda compartilhada, alienação parental, facilitação da dissolução do casamento, filiação socioafetiva... tudo isso demonstra a existência de uma nova perspectiva do jurista. Um olhar mais sensível e menos burocrático, tendendo à efetiva solução do problema”. 

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