Dia 25 de abril
marca o Dia Internacional de Combate à Alienação Parental
24/04/2013
Fonte:
Assessoria de Comunicação do IBDFAM
O dia 25 de abril (quinta-feira) foi escolhido para marcar o
Combate à Alienação Parental em todo o mundo. A alienação parental
é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente
promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que os tenham
sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o outro genitor ou
que cause prejuízo à manutenção de vínculos. O genitor ou guardião que
cometer alienação parental pode ser multado, ter a guarda alterada, ou
até mesmo ser declarada a suspensão da autoridade parental, entre outros
impedimentos.
Para a psicanalista Giselle
Groeninga, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM),
o Dia Internacional de Combate à Alienação Parental é importante para
sensibilizar os operadores do Direito quanto às motivações que
podem estar latentes em uma demanda, e também os pais e a sociedade de
que os filhos necessitam de ambos e que as funções (de pai e mãe) são
necessariamente complementares, bem como para o
entendimento de que a responsabilidade quanto aos vínculos com um e com o
outro genitor são cruzadas.
O outro lado da mesma moeda da
alienação parental, segundo a psicanalista, é o abandono afetivo,
fenômeno também ignorado pela lei até pouco tempo. “Veja-se que a guarda
unilateral, que era naturalmente atribuída às mães, contribuía, mesmo que
inconscientemente, para a exclusão paterna. Assim, guarda compartilhada,
alienação parental e abandono afetivo são Institutos que integram uma mudança
na compreensão e no exercício das funções parentais dentro do paradigma da
responsabilidade complementar entre os pais”, reflete.
FORMAS DE ALIENAÇÃO PARENTAL - A Lei 12.318 que dispõe
sobre o assunto, considera que alienação parenteral consiste,
entre outras atitudes, em promover campanha de
desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou
maternidade; dificultar o contato de criança ou adolescente com o genitor
e impedir a convivência; omitir informações pessoais relevantes sobre a
criança ou adolescente, como, por exemplo, médicas e escolares;
apresentar falsa denúncia contra genitor, familiares; e mudar o
domicílio para local distante, sem justificativa.
A tentativa de alienação em geral se
dá por parte das mães, explica Giselle Groeninga, mas há muitos casos inversos.
Uma outra situação é que muitas vezes uma tentativa de alienação pode ser
reativa à outra tentativa de alienação. Outro exemplo é quando um pai que era
provedor e que deixa de sê-lo, muitas vezes utiliza o poder econômico para
seduzir os filhos, isso também é uma forma de tentativa de alienação parental,
sobretudo “quando a mãe tem que se ausentar, muito mais do que antes, para
tentar compensar a situação”.
Giselle ressalta que a consciência do
fenômeno veio em paralelo com uma mudança no exercício dos papéis e direitos da
personalidade dos filhos e dos pais, ou seja, hoje o pai é mais participante do
que há relativamente pouco tempo, mas a maior consciência dos pais não
necessariamente se fez acompanhar de maior consciência das mães e mesmo da
sociedade. “Estamos em um processo de conscientização e mudança”, disse.
COMO IDENTIFICAR – As atitudes mais comuns de quem
pratica a alienação, de acordo com Groeninga, são colocar obstáculos ao
convívio e difamar o outro genitor. “Importante dizer que isso
implica em distorcer a realidade, quer inventando, conscientemente ou
não, ou mesmo selecionando somente aspectos negativos para referir-se ao outro
genitor. Na maioria dos casos, a tentativa de alienação se dá por motivações e
mesmo de forma inconsciente, ou seja, não há necessariamente uma intenção
consciente, o que não quer dizer que o comportamento deva ser tolerado”,
enfatiza.
CONSEQUÊNCIAS PARA OS FILHOS – Giselle denomina de oscilação
afetiva o direito do filho de afastar-se e/ou aproximar-se de um e de outro
genitor, de acordo com a fase do desenvolvimento psíquico natural do
amadurecimento. Segundo ela, entre as demais consequências, a oscilação
afetiva fica prejudicada com a alienação parental: “nos casos em que há litígio
entre os pais, e quando há um comportamento ativo de tentativa de alienação
parental, o processo normal de desenvolvimento pode ficar impedido e, muitas
vezes, comprometido”.
O QUE FAZER – A psicanalista recomenda que, primeiramente, seja feito um
trabalho interno de resgate de confiança de que os vínculos entre pais e filhos
são extremamente fortes, pois entende que “é importante a confiança no
amor, por assim dizer, para que se tenha força para enfrentar a situação e não
desistir ou, ainda, ocupar o lugar de vítima passiva”.
Em segundo lugar, explica Groeninga,
deve-se estabelecer rotinas de tentativa de convívio e contato quando estas não
existirem. Por exemplo, mesmo que os telefonemas não sejam transferidos, é
importante manter a regularidade. Assim, o filho ou filha
saberá que o pai ou mãe não desistiu. Aconselha agir da mesma maneira com
relação aos períodos agendados para convívio.
Por fim, incentiva a sempre
tentarem o diálogo, mesmo em meio ao litígio e que este propósito não
deve esmorecer. A mediação interdisciplinar, na opinião dela, é instrumento
promotor do diálogo por excelência. “A tentativa de alienação encontra forte
antídoto na participação paterna ou materna”, garante.
OS AVANÇOS DO JUDICIÁRIO E A LEI DE ALIENAÇÃO - Os primeiros
estudos científicos que constataram a alienação parental começaram em 1985 nos
Estados Unidos. Em meados dos anos 1990, as primeiras publicações sobre o
assunto chegam ao conhecimento dos magistrados brasileiros. Posteriormente, as
jurisprudências confirmam o entendimento de que há pais, mães e responsáveis
que influenciam a criança contra um dos pais, por meio da implantação de
histórias e memórias inverídicas, causando ao filho danos psicológicos
que podem afetar toda a sua vida. Em 2010, é promulgada a
Lei 12.318 , mais conhecida como Lei da Alienação Parental, tipificando o crime
e prevendo sanções.
Para o promotor Cristiano Chaves de
Farias, diretor do IBDFAM, desde a implantação da legislação específica para
combater essa prática, há uma dificuldade natural do Judiciário em delimitar o
âmbito de comprovação da alienação parental, e uma imprescindível visão
interdisciplinar do assunto. “Portanto, reclama um certo tempo para a absorção pelo
sistema jurídico e pelos operadores do sistema, em geral. Como regra, contudo,
vejo boa vontade na aplicação da Lei”, observa.
Na avaliação do promotor, tratando-se
de alienação parental, o conflito judicial deve ser evitado sendo
prioridade resolvê-lo por meio das abordagens extrajudiciais, da mediação
e conciliação. Alerta, entretanto, que não se pode esquecer a atuação do
Poder Judiciário, a qual “pode ser imprescindível no reconhecimento da
alienação parental, em especial nos casos mais graves, nos quais o litígio
tende a se manter por período considerável de tempo”.
Cristiano Chaves reflete ainda sobre
como duas leis , da Alienação Parental e da Guarda Compartilhada,
convergem para garantir o melhor interesse da criança e estimular a o exercício
da parentalidade mais responsável. Para ele, há uma mudança de perspectiva nas
relações jurídicas familiares: “A estruturação do Direito de Família
tendia a vislumbrar interesses dos pais. Contemporaneamente, há uma induvidosa
convergência de perspectivas para prestigiar o interesse infanto-juvenil.
Guarda compartilhada, alienação parental, facilitação da dissolução do
casamento, filiação socioafetiva... tudo isso demonstra a existência de uma
nova perspectiva do jurista. Um olhar mais sensível e menos burocrático,
tendendo à efetiva solução do problema”.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM