Definição de Richard Gardner. Professor da Clínica de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia: É um processo que consiste em programar uma criança, para que, sem justificativa, odeie um de seus genitores.
Definição da Lei 12.318/10: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Como se manifesta?
Frequentemente o genitor alienante:
a) denigre a imagem do outro para o menor;
b) alega abandono por parte do outro genitor;
c) cria situações fantasiosas para convencer o menor de que aquilo que ele diz é verdadeiro;
d) evita que o outro genitor conviva com a criança podendo até mesmo trocar de domicílio, de cidade ou estado sem avisar;
e) recusa fornecer informações sobre as atividades do menor;
f) impede o outro genitor de conviver com a criança;
g)interfere na convivência por meio de telefonemas, mensagens de celular...
h) recusa em passar as chamadas telefônicas;
i) impede o outro genitor de ter acesso às informações escolares e médicas;
j) procura apagar da memória da criança os bons momentos passados com o genitor;
Geralmente essas atitudes vão além do genitor, atingem toda a família dele, gerando na criança distanciamento também dos avós, tios e primos.
Quais são os malefícios da alienação parental?
Atingem a criança e o genitor alienado nos seus direitos da personalidade, mais especificamente a honra, a identidade, a intimidade, a saúde psíquica e o respeito.
Os males causados também atingem a sociedade. Isso porque uma criança que sofre de alienação parental cresce carregando consigo marcas que refletirão por toda a sua vida.
Desta forma é necessário que tal prática seja rechaçada o mais rapidamente possível, pois alienação parental é uma forma de violência.
Há proteção legal contra a alienação parental?
Sim. Podemos citar o princípio da dignidade da pessoa humana; a Constituição Federal; o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990); o Código Civil, e a Lei 12.318/10.
Para o promotor Dimas Messias de Carvalho (MP-MG), sócio do IBDFAM, "a alienação parental é a atitude de um dos pais de afastar do filho ou filha o outro genitor e desvirtuar sua imagem". Dimas explica que é visível quando o jovem sofre alienação: "a criança ou adolescente se mostra frágil, não fica próximo de um dos genitores e rejeita qualquer coisa que venha do pai ou da mãe que está tendo sua imagem manchada". Carvalho considera ainda que a alienação parental causa "um dano terrível para o jovem, já que ele perde a referência de mãe ou pai", garantiu.
Para o promotor Dimas Messias de Carvalho (MP-MG), sócio do IBDFAM, "a alienação parental é a atitude de um dos pais de afastar do filho ou filha o outro genitor e desvirtuar sua imagem". Dimas explica que é visível quando o jovem sofre alienação: "a criança ou adolescente se mostra frágil, não fica próximo de um dos genitores e rejeita qualquer coisa que venha do pai ou da mãe que está tendo sua imagem manchada". Carvalho considera ainda que a alienação parental causa "um dano terrível para o jovem, já que ele perde a referência de mãe ou pai", garantiu.
Na avaliação do promotor, a legislação já está trazendo benefícios para os jovens. "A principal vantagem da lei é conscientizar os pais de que eles podem sofrer punições se construírem uma falsa imagem do outro genitor de seus filhos. Muitas vezes os pais utilizam seus filhos como forma de vingança contra o ex-companheiro". Na percepção de Dimas, o número de casos de alienação parental reduziu consideravelmente depois da aprovação da lei.
Antes mesmo da criação da Lei da Alienação Parental, responsáveis que apresentavam essa conduta já sofriam sanções no Judiciário. O advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do IBDFAM, explica que "a lei veio para regulamentar uma situação que já existia na sociedade e que já estava sendo prevista em jurisprudências". Botelho explica ainda que "a legislação veio para assegurar o melhor interesse da criança e adolescente, preservando o convívio familiar", afirma.
Síndrome da Alienação Parental: o Bullying nas relações familiares.
14/10/2009 | Autor: Luiz Carlos Furquim Vieira Segundo.
Fonte: IBDFAM
A Síndrome da Alienação Parental é um tema que vem despertando muita atenção na comunidade jurídica.Trata-se de grave situação que ocorre dentro das relações de família, em que após o término da vida conjugal, o filho do casal é "programado" por um dos seus genitores (geralmente pela mãe que detém a guarda da criança) para odiar sem qualquer justificativa o outro genitor.
Dominado por um sentimento de vingança, o genitor e agora ex-cônjuge começa verdadeira empreitada no sentido de destruir a imagem que o filho guarda do outro genitor.
O grande problema dessa abominável prática é que o "vingador" provoca profundos danos psíquicos na criança, ainda que esta não seja sua intenção, pois, o "alvo" dos ataques, na cabeça do agressor é o ex-cônjuge.
É aí que reside a crueldade: para atingir o (a) ex- companheiro (a) o detentor da guarda da criança, em sua empreitada insana, desferi diversos ataques aptos a colocar a criança sob constante estado de tensão.
Nesta insana empreitada o detentor da guarda assume um controle total colocando o ex-cônjuge aos olhos do filho como um verdadeiro "vilão", um monstro.
Assim, nesta trajetória, o agressor acaba fazendo duas vítimas: a criança, que é constantemente colocada sob tensão e "programada" para odiar o outro genitor, sofrendo profundamente durante o processo; e o ex-cônjuge que sofre com os constantes ataques e que ao ter sua imagem completamente destruída perante o filho amarga imenso sofrimento.
A Síndrome da Alienação Parental é uma das várias formas do Bullying. O fenômeno Bullying consiste em agressões repetidas sem qualquer justificativa, que visam colocar a vítima em constante estado de tensão.
Na precisa lição de Lélio Braga Calhau, estudioso e combatente do fenômeno Bullying, o "Bullying é um assédio moral, são atos de desprezar, denegrir, violentar, agredir, destruir a estrutura psíquica de outra pessoa sem motivação alguma e de forma repetida"[1].
Para Cleo Fante citada por Lélio Braga Calhau, o Bullying é "palavra de origem inglesa, adotada em muitos países para definir o desejo consciente e deliberado de maltratar uma outra pessoa e colocá-la sob tensão"[2].
A Síndrome da Alienação Parental é o Bullying Familiar ou Bullying nas Relações Familiares, pois, o agressor acaba colocando o filho e o ex-cônjuge em constante estado de tensão, impingindo terrível sofrimento a ambos. Ainda que o agressor não tenha a intenção de atingir a criança, é inequívoco que nesta prática abominável, a criança é profundamente atingida.
Assim, não temos dúvida em afirmar que o ex- cônjuge e o filho acabam sofrendo muito e ambos tornam-se vítimas desta espécie de Bullying praticada dentro das relações familiares.
O Bullying Familiar ou Bullying nas Relações Familiares (que pode se apresentar sob a forma da Síndrome da Alienação Parental), assim como toda e qualquer espécie de Bullying, deve ser veementemente combatido, rechaçado efetivamente, em razão de ser uma prática atroz e de conseqüências nefastas.