VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
O ano de 2019 está apenas começando e
chama a atenção o elevado números de mortes de mulheres. Só na primeira semana deste
ano foram 21 casos de feminicídio. [1]
Em 11 dias, o Brasil registrou 50 crimes de feminicídio, com 33 mortes e 17
tentativas de assassinato de mulheres. [2]
Segundo a
Organização Mundial da Saúde, o número de assassinatos no Brasil chega a 4,8
para cada 100 mil mulheres, taxa que deixa o país em quinto lugar entre os mais
violentos para as mulheres. Na maior parte dos casos, a história se repete.
Motivados por ciúmes ou indignados com o fim do relacionamento, os criminosos
põe fim à vida das companheiras (sic).
[3]
A
violência doméstica é uma realidade antiga, com o casamento a mulher passava da
autoridade do pai para a autoridade do marido. Várias de suas decisões
precisavam da autorização dos seus cônjuges para serem legitimadas.
Essa
mulher, muitas vezes se submetia a constrangimentos e abria mão de sua felicidade
em nome da "união da família", vivia um casamento sem respeito, com violências
psicológica, moral e física.
Quando
essa mulher resolvia sair daquela situação se desquitando (estado civil que
vigorou no Brasil até 1977 quando foi instituída a Lei nº. 6.515/1977 que
substituiu o desquite pela separação judicial e instituiu o divórcio), era
estigmatizada pela sociedade que via aquela mulher e seus filhos com
julgamentos e preconceitos.
O
primeiro Código Civil brasileiro, aprovado em 1916, reafirmou muitas das
discriminações contra a mulher. Escreveu a professora Maria Lygia Quartim de
Moraes: “Com o
casamento, a mulher perdia sua capacidade civil plena. Cabia ao marido a
autorização para que ela pudesse trabalhar, realizar transações financeiras e
fixar residência. Além disso, o Código Civil punia severamente a mulher vista
como ‘desonesta’, considerava a não virgindade da mulher como motivo de
anulação do casamento (…) e permitia que a filha suspeita de ‘desonestidade’,
isto é, manter relações sexuais fora do casamento, fosse deserdada”.
As mulheres casadas – ou sob o pátrio poder – eram consideradas incapazes
juridicamente, como as crianças, os portadores de deficiência mental, os
mendigos e os índios.[4]
A família do Código
Civil era uma família hierarquizada e patriarcal. A legislação da época não
ajudava essas mulheres, pelo contrário, reforçava o estigma de dependência e
inferioridade diante do homem.
Como exemplo podemos
citar o art. 233 que ao marido incumbia a chefia da sociedade conjugal, tendo a
mulher função de colaboração do marido no exercício dos encargos da família,
cumprido a ela velar pela direção material e moral (art. 240). Segundo
prescreve ORLANDO GOMES, o casamento do menor de 21 anos necessitava do
consentimento de ambos os pais, mas em havendo discordância prevalecia a
vontade paterna. Posição privilegiada, por isso, da figura masculina na
sociedade conjugal. [5]
Com o
passar dos anos as mulheres foram aos poucos exigindo seus direitos e rompendo
antigos paradigmas. A Constituição Federal de 1988 inovou ao assegurar a
igualdade de direitos entre homens e mulheres. O artigo 5º, I afirma que
"homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição".
No
tocante a família, muito importante a redação do artigo 226, § 5º que afirma
serem os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal exercidos
igualmente pelo homem e pela mulher.
Com o
advento da Constituição Federal em 1988 o Código Civil, de 1916, se encontrava
defasado além de não acompanhar os anseios sociais.
Surge
então, em 2002, a Lei 10.406, que é o Código Civil atual. Tem como escopo regular
as relações privadas atuais e trazer em seu bojo um conjunto de artigos em
conformidade com as regras da Constituição Federal. Só que já nasce
ultrapassado em alguns temas do Direito de Família.
A
sociedade, com as mudanças sociais e acesso ao Poder Judiciário, passou a levar
seus conflitos para serem resolvidos na esfera judicial, obrigando, com isso,
mudanças significativas nas decisões judiciais e nas leis.
A Lei
11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, é um marco na proteção da
mulher vítima de violência doméstica. Recebeu esse nome por ter sido proposta
pela Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de violência pelo seu marido que a
deixou paraplégica. [6]
A Lei
Maria da Penha tem a seguinte descrição:
Cria mecanismos para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do
art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a
criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera
o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá
outras providências.
O
capítulo DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE
POLICIAL constante na Lei Maria da Penha, sofreu muitas mudanças com o
advento da Lei 13.505 em novembro de 2017. A descrição dessa lei é a seguinte:
Acrescenta dispositivos à Lei no 11.340,
de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da
mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento
policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente,
por servidores do sexo feminino.
Com essa
lei, dá-se mais efetividade e eficácia ao trabalho da polícia, primeiro contato
da vítima após a violência por ela sofrida.
Evita-se também a revitimização da mulher, que ao se dirigir a
autoridade policial para relatar o fato acabava sendo novamente exposta a
humilhações e constrangimentos. O objetivo foi salvaguardar a integridade
física, psíquica e emocional da mulher que já tinha sido vítima de violência.
Infelizmente
a mulher, ainda que tenha alcançado um patamar elevado em alguns aspectos, tais
como estudo e independência financeira, é vítima da violência outrora sofrida. Ressalte-se
que, por vezes, a violência não é dirigida somente a ela, vai além, atinge seus
filhos e parentes. O homem não se satisfaz em agredir somente a mulher, agride
também os que estão a ela ligados.
Em março
de 2015 surge a Lei 13.104, que alterou o artigo 121 do Código Penal e incluiu
o crime de feminicídio, que ocorre se o homicídio é cometido contra
a mulher por razões da condição de sexo feminino.
É bom
frisar que o feminicídio é o fim da linha, é o ato final das diversas
violências sofridas pela mulher na sociedade, marcada pela desigualdade de
gênero, construídas ao longo da história, por diferenças culturais, sociais e
econômicas.
Geralmente
os feminicídios são praticados por maridos, companheiros, namorados ou ex que,
com sentimento de posse, não aceitam o término do relacionamento e a autonomia
da mulher.
Segundo
a socióloga Eleonora Menicucci, professora titular de Saúde Coletiva da
Universidade Federal de São Paulo e ministra das Políticas para as Mulheres
entre 2012 e 2015, "feminicídio é um crime de ódio e seu conceito surgiu
na década de 1970 para reconhecer e dar visibilidade à morte violenta de
mulheres resultante da discriminação, opressão, desigualdade e violência sistemáticas.
Essa forma de assassinato não constitui um evento isolado e nem repentino ou
inesperado. Ao contrário: faz parte de um processo contínuo de violências,
cujas raízes misóginas caracterizam-se pelo uso de violência extrema. Inclui
uma vasta gama de abusos, desde verbais, físicos e sexuais, como o estupro, e
diversas formas de mutilação e de barbárie”[7]
Um
estudo publicado pelo Ministério da Justiça em 2015, denominado A violência doméstica fatal: o problema do
feminicídio íntimo no Brasil, no capítulo Como Morrem as Mulheres? Revela a crueldade empregada, vejamos:
Faca,
peixeira, canivete. Espingarda, revólver. Socos, pontapés. Garrafa de vidro,
fio elétrico, martelo, pedra, cabo de vassoura, botas, vara de pescar. Asfixia,
veneno. Espancamento, empalamento. Emboscada, ataques pelas costas, tiros à
queima-roupa. Cárcere privado, violência sexual, desfiguração. Quando se volta
o olhar para a maneira pela qual foi infligida a violência, chamam a atenção a
diversidade dos instrumentos usados no cometimento do crime e a imposição de
sofrimento às vítimas anteriormente à execução. A arma branca (faca, peixeira e
canivete) foi identificada em 14 dos 34 casos analisados. A quantidade de
facadas verificada em algumas situações é expressiva – há processos em que as
vítimas foram atingidas por dezenas de facadas, o que tende a indicar tanto a
intenção de provocar aflição suplementar anterior à morte quanto o desejo de
aniquilar fisicamente a mulher. As facadas são profundas e não raro atravessam
o corpo. As regiões em que as agressões foram perpetradas geralmente são as
vitais, como tronco e pescoço, e algumas vezes o ataque se dá pelas costas. Em
um caso bastante emblemático, as facadas foram dirigidas a seios e vagina, fato
que suscita o intuito de atingir a especificidade do corpo feminino. (...)
“Muitas vezes a mulher já [está] morta [e] as facadas continuam, como se o
agressor, o assassino dissesse ‘ninguém mais vai te ver bonita, seu corpo é
meu, então eu o destruo para que ninguém mais o use’” (Promotora de Justiça,
MP-BA). “Uma coisa que eu percebo é que geralmente são crimes com facadas
múltiplas, e, na outra vara, eu vi muito com fogo. Eu não sei se é a descarga
de raiva, eu não sei qual é o fator” (Juíza de Direito, TJ-BA).
O feminicídio também traz
um outro dado muito cruel que é o fato de que as mulheres estão perdendo suas
vidas ainda jovens, numa faixa etária de muita atividade. O homicídio
feminino concentra suas maiores taxas na faixa de 18 a 30 anos de idade. Nos
dados compilados pelo Mapa da Violência, observa-se uma incidência baixa de
homicídios até os 10 anos de idade, um crescimento notável dos 12 aos 30 anos
e, em seguida, uma tendência de ligeiro declínio até a velhice. [8]
Isso gera uma perda econômica e social muito grande, eram mulheres que estavam
produzindo, estudando, trabalhando, enfim, contribuindo para a economia e
desenvolvimento da sociedade.
Há quem acredite que a
violência praticada contra a mulher é somente a violência física, mas como já
dito, há outros tipos de violência. Conforme dispõe a Lei Maria da Penha,
abaixo seguem as formas de violência contra a mulher, com previsão no artigo
7º:
·
Física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua
integridade ou saúde corporal;
·
Psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause
dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o
pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações,
comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição
contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização,
exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe
cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
·
Sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a
utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite
ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
·
Patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos
de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
·
Moral é entendida como qualquer conduta que configure
calúnia, difamação ou injúria.[9]
Embora muito se fale sobre
maridos, namorados e ex, a violência também é muito comum entre familiares, por
exemplo: irmãos, pai e filha, tio e sobrinha, etc. A violência praticada dentro
das famílias é muito difícil de ser combatida, se essa violência não chega ao
extremo, ela costuma ficar escondida, há uma espécie de pacto de silêncio entre
os membros da família que acabam acobertando o ocorrido.
É bom registrar que a
violência doméstica atinge diferentes classes sociais, ela ocorre do mais baixo
ao mais alto nível econômico, não há distinção. Além disso, existe uma escalada
da violência, dificilmente ela se inicia em grau muito elevado, ocorre aos
poucos e a vítima muitas vezes nem percebe, até que há um agravamento da
situação levando à agressão física e até a morte.
Em se tratando de violência
contra a mulher, uma atenção especial precisa ser dada ao grupo de mulheres
idosas. Esse grupo sofre duplamente, pela sua condição de mulher e pela sua
condição de idosa (pessoa vulnerável). As violências mais comuns sofridas por
essa faixa etária são a patrimonial, psicológica e física, mas também há casos
de violências moral e sexual.
Segundo dados do Sistema de Vigilância de Violências e
Acidentes (Viva), da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde,
entre os idosos, a violência física foi responsável por 64% dos casos
notificados. Em segundo lugar, a violência psicológica/moral e
negligência/abandono. O autor da agressão, na maior parte dos casos (29,7%) é o
filho da vítima. Já nos números da Secretaria de Direitos Humanos, responsável
pelo serviço de denúncia Disque 100, entre 2013 e 2014, 56% dos casos foram de
violência psicológica, 43% de abuso financeiro e 27,72% de violência física.[10]
Uma violência muito comum
sofrida por esse grupo é a violência patrimonial. Há inúmeros casos de
familiares, geralmente filhos e netos, que se apropriam de bens e rendimentos
da idosa, deixando, muitas vezes, essa idosa sem o básico até para se manter. Como
essa violência geralmente é praticada dentro de casa, existe o medo e a
dificuldade de denunciar.
A violência contra a mulher
é social e cultural, desse modo, os homens precisam ser educados, desde muito
cedo, para respeitar a mulher quanto ser humano com os mesmos direitos e
deveres que eles.
Como medidas efetivas, precisam
ser criadas mais redes de apoios e mecanismos para denúncias. Além de um Poder
Judiciário empenhado, de maneira eficaz, no combate à violência contra a
mulher.
Como Denunciar:
Disque 100 - Principal meio
para denunciar violações de Direitos Humanos;
Disque 180 -
Disque-Denúncia da Secretaria de Políticas para Mulheres;
190 - Polícia;
Delegacias.
[1] https://www.brasildefato.com.br/2019/01/08/pelo-menos-21-casos-de-feminicidios-ocorreram-na-primeira-semana-de-2019/.
Consulta em 09/01/2019 às 20:00.
[2]
Jornal O Globo. 12/01/2019.
[3] http://www.bandnewsfm.com.br/2019/01/07/pelo-menos-sete-casos-de-feminicidio-sao-registrados-na-primeira-semana-do-ano/
.Consulta em 09/01/2019 às 20:32.
[4] ttps://www.pragmatismopolitico.com.br/2017/03/historia-mulheres-brasileiras-luta-direitos.html.
Consulta em 09/01/2019 às 21:16.
[5] https://www.paginasdedireito.com.br/index.php/artigos/109-artigos-set-2004/5147-os-tres-pilares-do-codigo-civil-de-1916-a-familia-a-propriedade-e-o-contrato
[6]
A farmacêutica
cearense Maria da Penha Maia Fernandes é o marco recente mais importante da
história das lutas feministas brasileiras. Em 1983, enquanto dormia, recebeu um
tiro do então marido, Marco Antônio Heredia Viveiros, que a deixou paraplégica.
Depois de se recuperar, foi mantida em cárcere privado, sofreu outras agressões
e nova tentativa de assassinato, também pelo marido, por eletrocução. Procurou
a Justiça e conseguiu deixar a casa, com as três filhas. Depois de um longo
processo de luta, em 2006, foi sancionada a Lei nº 11.340, conhecida por Lei
Maria da Penha, que coíbe a violência doméstica contra mulheres. Todo o
processo começou no Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (Cejil) e no
Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem). Os dois
órgãos e Maria da Penha formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) contra o então
marido dela, o colombiano Heredia Viveiros. Paralelamente, houve um grande
debate após apresentação de proposta feita por um consórcio de ONGs (Advocacy,
Agende, Cepia, CFEMEA, Cladem/Ipê e Themis), que ganhou grande repercussão
internacional e colocou as autoridades do País em xeque. A discussão então
chegou ao governo federal, coordenada pela Secretaria Especial de Políticas
para as Mulheres. Formou-se um grupo de trabalho formado por representantes de
diversos ministérios, responsáveis pela elaboração de um projeto de lei,
encaminhado ao Congresso Nacional.
Antes da sanção da lei, em 2005,
foram realizadas muitas audiências públicas para preparar o texto que criasse
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. (Fonte:
http://www.brasil.gov.br/governo/2012/04/maria-da-penha-1. Consulta em
09/01/2019 às 22:53).
Também foi sugerida a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; além da alteração do Código de
Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal. A Lei Maria da Penha
entrou finalmente em vigor.
[7]
Instituto Patrícia Galvão. Feminicídio
#invisibilidadeMata.
[8]
______.
[9]
CALÚNIA: É imputação falsa e maliciosa feita a alguém de crime que não
cometera; DIFAMAÇÃO: Entende-se toda alegação ou imputação de fato que atente
contra a honra, ou boa fama, de uma pessoa; INJÚRIA: Lesão ou ofensa, de ordem
física ou moral, que venha atingir ou ferir a pessoa, em desrespeito ao seu
decoro, à sua honra, aos seus bens ou à sua vida. (De Plácido e Silva
Vocabulário Jurídico. 27ª edição. Ed. Forense. 2006).
[10] http://www.tena.com.br/incontinencia/cuidadores/violencia-contra-o-idoso-como-identificar-e-o-que-fazer.
Consulta em 02/02/2019 às 21:33. Registre-se que esses dados não fazem
diferença entre homem e mulher, trata de idosos em geral.