Violência Contra a Mulher



VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

O ano de 2019 está apenas começando e chama a atenção o elevado números de mortes de mulheres. Só na primeira semana deste ano foram 21 casos de feminicídio. [1] Em 11 dias, o Brasil registrou 50 crimes de feminicídio, com 33 mortes e 17 tentativas de assassinato de mulheres. [2]
Segundo a Organização Mundial da Saúde, o número de assassinatos no Brasil chega a 4,8 para cada 100 mil mulheres, taxa que deixa o país em quinto lugar entre os mais violentos para as mulheres. Na maior parte dos casos, a história se repete. Motivados por ciúmes ou indignados com o fim do relacionamento, os criminosos põe fim à vida das companheiras (sic). [3]
A violência doméstica é uma realidade antiga, com o casamento a mulher passava da autoridade do pai para a autoridade do marido. Várias de suas decisões precisavam da autorização dos seus cônjuges para serem legitimadas.
Essa mulher, muitas vezes se submetia a constrangimentos e abria mão de sua felicidade em nome da "união da família", vivia um casamento sem respeito, com violências psicológica, moral e física.
Quando essa mulher resolvia sair daquela situação se desquitando (estado civil que vigorou no Brasil até 1977 quando foi instituída a Lei nº. 6.515/1977 que substituiu o desquite pela separação judicial e instituiu o divórcio), era estigmatizada pela sociedade que via aquela mulher e seus filhos com julgamentos e preconceitos.
O primeiro Código Civil brasileiro, aprovado em 1916, reafirmou muitas das discriminações contra a mulher. Escreveu a professora Maria Lygia Quartim de Moraes: “Com o casamento, a mulher perdia sua capacidade civil plena. Cabia ao marido a autorização para que ela pudesse trabalhar, realizar transações financeiras e fixar residência. Além disso, o Código Civil punia severamente a mulher vista como ‘desonesta’, considerava a não virgindade da mulher como motivo de anulação do casamento (…) e permitia que a filha suspeita de ‘desonestidade’, isto é, manter relações sexuais fora do casamento, fosse deserdada”. As mulheres casadas – ou sob o pátrio poder – eram consideradas incapazes juridicamente, como as crianças, os portadores de deficiência mental, os mendigos e os índios.[4]
A família do Código Civil era uma família hierarquizada e patriarcal. A legislação da época não ajudava essas mulheres, pelo contrário, reforçava o estigma de dependência e inferioridade diante do homem.
Como exemplo podemos citar o art. 233 que ao marido incumbia a chefia da sociedade conjugal, tendo a mulher função de colaboração do marido no exercício dos encargos da família, cumprido a ela velar pela direção material e moral (art. 240). Segundo prescreve ORLANDO GOMES, o casamento do menor de 21 anos necessitava do consentimento de ambos os pais, mas em havendo discordância prevalecia a vontade paterna. Posição privilegiada, por isso, da figura masculina na sociedade conjugal. [5]
Com o passar dos anos as mulheres foram aos poucos exigindo seus direitos e rompendo antigos paradigmas. A Constituição Federal de 1988 inovou ao assegurar a igualdade de direitos entre homens e mulheres. O artigo 5º, I afirma que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição".
No tocante a família, muito importante a redação do artigo 226, § 5º que afirma serem os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Com o advento da Constituição Federal em 1988 o Código Civil, de 1916, se encontrava defasado além de não acompanhar os anseios sociais.
Surge então, em 2002, a Lei 10.406, que é o Código Civil atual. Tem como escopo regular as relações privadas atuais e trazer em seu bojo um conjunto de artigos em conformidade com as regras da Constituição Federal. Só que já nasce ultrapassado em alguns temas do Direito de Família.
A sociedade, com as mudanças sociais e acesso ao Poder Judiciário, passou a levar seus conflitos para serem resolvidos na esfera judicial, obrigando, com isso, mudanças significativas nas decisões judiciais e nas leis.
A Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, é um marco na proteção da mulher vítima de violência doméstica. Recebeu esse nome por ter sido proposta pela Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de violência pelo seu marido que a deixou paraplégica. [6]
A Lei Maria da Penha tem a seguinte descrição:
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
                                                                      
O capítulo DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL constante na Lei Maria da Penha, sofreu muitas mudanças com o advento da Lei 13.505 em novembro de 2017. A descrição dessa lei é a seguinte:
Acrescenta dispositivos à Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

Com essa lei, dá-se mais efetividade e eficácia ao trabalho da polícia, primeiro contato da vítima após a violência por ela sofrida.  Evita-se também a revitimização da mulher, que ao se dirigir a autoridade policial para relatar o fato acabava sendo novamente exposta a humilhações e constrangimentos. O objetivo foi salvaguardar a integridade física, psíquica e emocional da mulher que já tinha sido vítima de violência.  
Infelizmente a mulher, ainda que tenha alcançado um patamar elevado em alguns aspectos, tais como estudo e independência financeira, é vítima da violência outrora sofrida. Ressalte-se que, por vezes, a violência não é dirigida somente a ela, vai além, atinge seus filhos e parentes. O homem não se satisfaz em agredir somente a mulher, agride também os que estão a ela ligados.
Em março de 2015 surge a Lei 13.104, que alterou o artigo 121 do Código Penal e incluiu o crime de feminicídio, que ocorre se o homicídio é cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
É bom frisar que o feminicídio é o fim da linha, é o ato final das diversas violências sofridas pela mulher na sociedade, marcada pela desigualdade de gênero, construídas ao longo da história, por diferenças culturais, sociais e econômicas.
Geralmente os feminicídios são praticados por maridos, companheiros, namorados ou ex que, com sentimento de posse, não aceitam o término do relacionamento e a autonomia da mulher.
Segundo a socióloga Eleonora Menicucci, professora titular de Saúde Coletiva da Universidade Federal de São Paulo e ministra das Políticas para as Mulheres entre 2012 e 2015, "feminicídio é um crime de ódio e seu conceito surgiu na década de 1970 para reconhecer e dar visibilidade à morte violenta de mulheres resultante da discriminação, opressão, desigualdade e violência sistemáticas. Essa forma de assassinato não constitui um evento isolado e nem repentino ou inesperado. Ao contrário: faz parte de um processo contínuo de violências, cujas raízes misóginas caracterizam-se pelo uso de violência extrema. Inclui uma vasta gama de abusos, desde verbais, físicos e sexuais, como o estupro, e diversas formas de mutilação e de barbárie”[7]

Um estudo publicado pelo Ministério da Justiça em 2015, denominado A violência doméstica fatal: o problema do feminicídio íntimo no Brasil, no capítulo Como Morrem as Mulheres? Revela a crueldade empregada, vejamos:

Faca, peixeira, canivete. Espingarda, revólver. Socos, pontapés. Garrafa de vidro, fio elétrico, martelo, pedra, cabo de vassoura, botas, vara de pescar. Asfixia, veneno. Espancamento, empalamento. Emboscada, ataques pelas costas, tiros à queima-roupa. Cárcere privado, violência sexual, desfiguração. Quando se volta o olhar para a maneira pela qual foi infligida a violência, chamam a atenção a diversidade dos instrumentos usados no cometimento do crime e a imposição de sofrimento às vítimas anteriormente à execução. A arma branca (faca, peixeira e canivete) foi identificada em 14 dos 34 casos analisados. A quantidade de facadas verificada em algumas situações é expressiva – há processos em que as vítimas foram atingidas por dezenas de facadas, o que tende a indicar tanto a intenção de provocar aflição suplementar anterior à morte quanto o desejo de aniquilar fisicamente a mulher. As facadas são profundas e não raro atravessam o corpo. As regiões em que as agressões foram perpetradas geralmente são as vitais, como tronco e pescoço, e algumas vezes o ataque se dá pelas costas. Em um caso bastante emblemático, as facadas foram dirigidas a seios e vagina, fato que suscita o intuito de atingir a especificidade do corpo feminino. (...) “Muitas vezes a mulher já [está] morta [e] as facadas continuam, como se o agressor, o assassino dissesse ‘ninguém mais vai te ver bonita, seu corpo é meu, então eu o destruo para que ninguém mais o use’” (Promotora de Justiça, MP-BA). “Uma coisa que eu percebo é que geralmente são crimes com facadas múltiplas, e, na outra vara, eu vi muito com fogo. Eu não sei se é a descarga de raiva, eu não sei qual é o fator” (Juíza de Direito, TJ-BA).

O feminicídio também traz um outro dado muito cruel que é o fato de que as mulheres estão perdendo suas vidas ainda jovens, numa faixa etária de muita atividade. O homicídio feminino concentra suas maiores taxas na faixa de 18 a 30 anos de idade. Nos dados compilados pelo Mapa da Violência, observa-se uma incidência baixa de homicídios até os 10 anos de idade, um crescimento notável dos 12 aos 30 anos e, em seguida, uma tendência de ligeiro declínio até a velhice. [8] Isso gera uma perda econômica e social muito grande, eram mulheres que estavam produzindo, estudando, trabalhando, enfim, contribuindo para a economia e desenvolvimento da sociedade.

Há quem acredite que a violência praticada contra a mulher é somente a violência física, mas como já dito, há outros tipos de violência. Conforme dispõe a Lei Maria da Penha, abaixo seguem as formas de violência contra a mulher, com previsão no artigo 7º:

·         Física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

·         Psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; 

·         Sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

·         Patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

·         Moral é entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.[9]

Embora muito se fale sobre maridos, namorados e ex, a violência também é muito comum entre familiares, por exemplo: irmãos, pai e filha, tio e sobrinha, etc. A violência praticada dentro das famílias é muito difícil de ser combatida, se essa violência não chega ao extremo, ela costuma ficar escondida, há uma espécie de pacto de silêncio entre os membros da família que acabam acobertando o ocorrido.

É bom registrar que a violência doméstica atinge diferentes classes sociais, ela ocorre do mais baixo ao mais alto nível econômico, não há distinção. Além disso, existe uma escalada da violência, dificilmente ela se inicia em grau muito elevado, ocorre aos poucos e a vítima muitas vezes nem percebe, até que há um agravamento da situação levando à agressão física e até a morte.

Em se tratando de violência contra a mulher, uma atenção especial precisa ser dada ao grupo de mulheres idosas. Esse grupo sofre duplamente, pela sua condição de mulher e pela sua condição de idosa (pessoa vulnerável). As violências mais comuns sofridas por essa faixa etária são a patrimonial, psicológica e física, mas também há casos de violências moral e sexual.

Segundo dados do Sistema de Vigilância de Violências e Acidentes (Viva), da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde, entre os idosos, a violência física foi responsável por 64% dos casos notificados. Em segundo lugar, a violência psicológica/moral e negligência/abandono. O autor da agressão, na maior parte dos casos (29,7%) é o filho da vítima. Já nos números da Secretaria de Direitos Humanos, responsável pelo serviço de denúncia Disque 100, entre 2013 e 2014, 56% dos casos foram de violência psicológica, 43% de abuso financeiro e 27,72% de violência física.[10]

Uma violência muito comum sofrida por esse grupo é a violência patrimonial. Há inúmeros casos de familiares, geralmente filhos e netos, que se apropriam de bens e rendimentos da idosa, deixando, muitas vezes, essa idosa sem o básico até para se manter. Como essa violência geralmente é praticada dentro de casa, existe o medo e a dificuldade de denunciar.

A violência contra a mulher é social e cultural, desse modo, os homens precisam ser educados, desde muito cedo, para respeitar a mulher quanto ser humano com os mesmos direitos e deveres que eles.  

Como medidas efetivas, precisam ser criadas mais redes de apoios e mecanismos para denúncias. Além de um Poder Judiciário empenhado, de maneira eficaz, no combate à violência contra a mulher.

Como Denunciar:
Disque 100 - Principal meio para denunciar violações de Direitos Humanos;
Disque 180 - Disque-Denúncia da Secretaria de Políticas para Mulheres;
190 - Polícia;
Delegacias.








[1] https://www.brasildefato.com.br/2019/01/08/pelo-menos-21-casos-de-feminicidios-ocorreram-na-primeira-semana-de-2019/. Consulta em 09/01/2019 às 20:00.
[2] Jornal O Globo. 12/01/2019.
[3] http://www.bandnewsfm.com.br/2019/01/07/pelo-menos-sete-casos-de-feminicidio-sao-registrados-na-primeira-semana-do-ano/ .Consulta em 09/01/2019 às 20:32.
[4] ttps://www.pragmatismopolitico.com.br/2017/03/historia-mulheres-brasileiras-luta-direitos.html. Consulta em 09/01/2019 às 21:16.
[5] https://www.paginasdedireito.com.br/index.php/artigos/109-artigos-set-2004/5147-os-tres-pilares-do-codigo-civil-de-1916-a-familia-a-propriedade-e-o-contrato
[6] A farmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes é o marco recente mais importante da história das lutas feministas brasileiras. Em 1983, enquanto dormia, recebeu um tiro do então marido, Marco Antônio Heredia Viveiros, que a deixou paraplégica. Depois de se recuperar, foi mantida em cárcere privado, sofreu outras agressões e nova tentativa de assassinato, também pelo marido, por eletrocução. Procurou a Justiça e conseguiu deixar a casa, com as três filhas. Depois de um longo processo de luta, em 2006, foi sancionada a Lei nº 11.340, conhecida por Lei Maria da Penha, que coíbe a violência doméstica contra mulheres. Todo o processo começou no Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (Cejil) e no Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem). Os dois órgãos e Maria da Penha formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) contra o então marido dela, o colombiano Heredia Viveiros. Paralelamente, houve um grande debate após apresentação de proposta feita por um consórcio de ONGs (Advocacy, Agende, Cepia, CFEMEA, Cladem/Ipê e Themis), que ganhou grande repercussão internacional e colocou as autoridades do País em xeque. A discussão então chegou ao governo federal, coordenada pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Formou-se um grupo de trabalho formado por representantes de diversos ministérios, responsáveis pela elaboração de um projeto de lei, encaminhado ao Congresso Nacional.
Antes da sanção da lei, em 2005, foram realizadas muitas audiências públicas para preparar o texto que criasse mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. (Fonte: http://www.brasil.gov.br/governo/2012/04/maria-da-penha-1. Consulta em 09/01/2019 às 22:53).
Também foi sugerida a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; além da alteração do Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal. A Lei Maria da Penha entrou finalmente em vigor.

[7] Instituto Patrícia Galvão. Feminicídio #invisibilidadeMata.
[8] ______.

[9] CALÚNIA: É imputação falsa e maliciosa feita a alguém de crime que não cometera; DIFAMAÇÃO: Entende-se toda alegação ou imputação de fato que atente contra a honra, ou boa fama, de uma pessoa; INJÚRIA: Lesão ou ofensa, de ordem física ou moral, que venha atingir ou ferir a pessoa, em desrespeito ao seu decoro, à sua honra, aos seus bens ou à sua vida. (De Plácido e Silva Vocabulário Jurídico. 27ª edição. Ed. Forense. 2006).

[10] http://www.tena.com.br/incontinencia/cuidadores/violencia-contra-o-idoso-como-identificar-e-o-que-fazer. Consulta em 02/02/2019 às 21:33. Registre-se que esses dados não fazem diferença entre homem e mulher, trata de idosos em geral.

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