Guarda compartilhada


Embora a guarda compartilhada já exista há anos, ainda há muita confusão sobre o que seria essa modalidade de guarda. De forma simplificada podemos definir como o exercício conjunto, entre pai e mãe separados, das tomadas de decisões importantes sobre a vida dos filhos, bem como liberdade de convivência.

Essa liberdade de convivência é muitas vezes fonte de conflito entre os genitores antes mesmo da instituição da guarda compartilhada. Eles acham que a criança terá que passar a semana com uma mochila nas costas pulando de casa em casa, não é esse o objetivo da guarda compartilhada.

A criança deve ter uma residência fixa, mas a convivência com ambos os genitores passa a ser mais equilibrada, atentando-se, sempre, para o que for mais conveniente à criança.

Nota-se que a guarda compartilhada privilegia o poder familiar, poder esse que é de ambos os cônjuges e deve ser exercido de forma igualitária, mantém o exercício das funções do pai e da mãe e garante à criança o vínculo afetivo de ambos.

Já a guarda unilateral alimentava o litígio entre as partes, pois, muitas vezes os filhos eram usados como instrumento de vingança e distanciava o genitor que não detinha a guarda, tratando-o como “mero visitador” e “mero provedor”, acabava, no fim, prejudicando aqueles que deveriam ser protegidos: os filhos.

Há quem alegue que se os genitores não possuem uma relação harmoniosa, inviabilizada está essa modalidade de guarda. Esse também foi o posicionamento de muitos juízes logo que surgiu a lei da guarda compartilhada, mas na prática o que se verifica é que os genitores acabam desenvolvendo o diálogo e respeito mútuo. Eles passam a entender que é preciso o esforço de ambos para que os filhos cresçam e se desenvolvam de forma saudável.

A guarda compartilhada pode ser definida por meio de acordo entre as partes no momento do divórcio ou da dissolução da união estável. As partes deliberam com quem ficarão os filhos e a forma de convivência com eles, cabendo ao juiz apenas homologar o acordo. Não havendo consenso, a guarda deverá ser requerida, na via judicial, por qualquer genitor, sendo que, nesse caso, o juiz observará as peculiaridades do caso concreto, geralmente se valendo de auxílio da psicologia e do serviço social, objetivando resguardar o bem-estar dos filhos. Sempre haverá o acompanhamento do Ministério Público, pois há interesse de menor envolvido.

Há quem imagine que em sendo deferida a guarda compartilhada não mais precisará pagar alimentos aos filhos. Cabe notar que os alimentos são fixados conforme a proporção das necessidades de quem pede e das possibilidades de quem deve pagar. Portanto, supor que as despesas dos filhos serão partilhadas na proporção de 50% para cada genitor, é um engano. As necessidades dos filhos devem ser supridas tanto pelo pai quanto pela mãe e que cada um deve contribuir conforme suas possibilidades e de maneira proporcional aos seus rendimentos.

Verifica-se que a guarda compartilhada atende mais adequadamente a realidade social e impõe direitos e deveres iguais a ambos os cônjuges, mantendo assim, a relação saudável entre pais e filhos.






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