Embora a guarda compartilhada já exista há anos, ainda há muita confusão
sobre o que seria essa modalidade de guarda. De forma simplificada podemos
definir como o exercício conjunto, entre pai e mãe separados, das tomadas de
decisões importantes sobre a vida dos filhos, bem como liberdade de
convivência.
Essa liberdade de convivência é
muitas vezes fonte de conflito entre os genitores antes mesmo da instituição da
guarda compartilhada. Eles acham que a criança terá que
passar a semana com uma mochila nas costas pulando de casa em casa, não é esse
o objetivo da guarda compartilhada.
A criança deve ter uma residência fixa, mas a convivência com ambos os genitores
passa a ser mais equilibrada, atentando-se, sempre, para o que for mais
conveniente à criança.
Nota-se que a guarda compartilhada privilegia o poder familiar, poder
esse que é de ambos os cônjuges e deve ser exercido de forma igualitária,
mantém o exercício das funções do pai e da mãe e garante à criança o vínculo
afetivo de ambos.
Já a guarda unilateral alimentava o litígio entre as partes, pois, muitas
vezes os filhos eram usados como instrumento de vingança e distanciava o
genitor que não detinha a guarda, tratando-o como “mero visitador” e “mero
provedor”, acabava, no fim, prejudicando aqueles que deveriam ser protegidos: os
filhos.
Há quem alegue que se os genitores não possuem uma relação harmoniosa,
inviabilizada está essa modalidade de guarda. Esse também foi o posicionamento
de muitos juízes logo que surgiu a lei da guarda compartilhada, mas na prática
o que se verifica é que os genitores acabam desenvolvendo o diálogo e respeito
mútuo. Eles passam a entender que é preciso o esforço de ambos para que os
filhos cresçam e se desenvolvam de forma saudável.
A guarda compartilhada pode ser definida por meio de acordo entre as
partes no momento do divórcio ou da dissolução da união estável. As partes
deliberam com quem ficarão os filhos e a forma de convivência com eles, cabendo
ao juiz apenas homologar o acordo. Não havendo consenso, a guarda deverá ser requerida, na via judicial, por
qualquer genitor, sendo que, nesse caso, o juiz observará as peculiaridades do
caso concreto, geralmente se valendo de auxílio da psicologia e do serviço
social, objetivando resguardar o bem-estar dos filhos. Sempre haverá o
acompanhamento do Ministério Público, pois há interesse de menor envolvido.
Há quem imagine que em sendo deferida a guarda compartilhada não mais
precisará pagar alimentos aos filhos. Cabe notar que os alimentos são fixados
conforme a proporção das necessidades de quem pede e das possibilidades de quem
deve pagar. Portanto, supor que as despesas dos filhos serão partilhadas na
proporção de 50% para cada genitor, é um engano. As necessidades dos filhos
devem ser supridas tanto pelo pai quanto pela mãe e que cada um deve contribuir
conforme suas possibilidades e de maneira proporcional aos seus rendimentos.
Verifica-se que a guarda compartilhada atende mais adequadamente a
realidade social e impõe direitos e deveres iguais a ambos os cônjuges,
mantendo assim, a relação saudável entre pais e filhos.
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