quarta-feira, 16 de março de 2022

O que é o abandono de incapaz?

 

Recentemente saiu na mídia uma reportagem que chocou a todos. Trata-se da morte de duas crianças, uma com apenas 1 ano e outra de 3 anos, que ficaram sozinhas em casa por mais de duas horas e vieram a falecer após um incêndio na casa em que elas residiam com o pai. A informação prestada foi de que o pai saiu para encontrar uma mulher e deixou as crianças sozinhas por mais de duas horas. Esse caso ocorreu no estado do Rio de Janeiro, na cidade de Maricá.

Inicialmente cabe definir o que é o incapaz. Pelo Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva: "É designação dada a toda pessoa afetada de incapacidade. É de sentido equivalente ao inábil ou inapto. (2006). Pelo Dicionário virtual da Porto Editora as definições são: adjetivo de dois gêneros: 1. Que não é capaz, inapto. 2. que tem impossibilidade física ou mental. 3. Ignorante. 4. DIREITO privado pela lei do exercício de certos direitos; inábil.  Nome de 2 gêneros. 1. pessoa que não tem as aptidões necessárias para determinada tarefa ou atividade. 2. DIREITO pessoa privada pela lei do exercício de certos direitos, por se considerar que não tem capacidade para os exercer.

Das definições acima destaco a mais simples e de uso comum que é " pessoa que não tem as aptidões necessárias para determinada tarefa ou atividade", já que não é preciso ter conhecimento técnico em Direito ou outra ciência para entender a explicação do dicionário.

Essa definição abarca as crianças de tenra idade, bem como pessoas acamados ou com alguma enfermidade que lhe retire a possibilidade de entendimento, tal como demência ou Alzheimer.  Então, podemos entender o Incapaz como aquele que não pode se defender sozinho de perigos ou que não é responsável legalmente por si.

O crime de abandono de incapaz tem previsão no artigo 133 do Código Penal conforme descrito abaixo:

Abandono de incapaz 

        Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

        Pena - detenção, de seis meses a três anos.

        § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

        Pena - reclusão, de um a cinco anos.

        § 2º - Se resulta a morte:

        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Aumento de pena

        § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

        I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

       II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

      III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

 

No caso de idoso, a previsão encontra-se no artigo 98 do Estatuto do Idoso, conforme disposto abaixo:

 Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa. (Grifo meu).

 

 

O Código Civil também trata dos incapazes nos seus artigos 3º (absolutamente incapazes), 4º (relativamente incapazes) e 5º (término da incapacidade). Foi dado especial destaque aos filhos estabelecendo vários temas referentes aos direitos em seus capítulos. Destaco o artigo Art. 1.638 que cita claramente a perda do poder familiar por ato de abandono.

 

Art.1638: Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono; (Grifo meu).

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. 

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

 I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

 a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão:

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

 a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. 

 

 

A Constituição Federal, lei maior do nosso país, também trata do abandono dos filhos, vejamos:

 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifo meu). 

 

Como negligência entende-se desleixo; falta de cuidado, descuido, desprezo, desatenção, desconsideração.

 

 

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (Grifo meu).

 

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente também veda a negligência com crianças em seu artigo 5º:

 

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (Grifo meu).

 

Como se pode verificar o ordenamento jurídico brasileiro busca evitar maus-tratos às crianças e possui meios para punir quem pratica tais condutas, mesmo que seja pai, mãe ou outro familiar. Infelizmente vários casos já surgiram na imprensa que nos mostram a necessidade de medidas mais efetivas para fazer cessar as agressões e mortes das nossas crianças.

 

Denúncias:

Disque 100

Ministério Público do RJ: Disque 127

Emergência Policial: Disque 190

 

 

 

 

sexta-feira, 1 de outubro de 2021

 No Dia Nacional do Idoso parabenizamos os idosos do nosso país. 

Alguns Direitos Previstos no Estatuto do Idoso

Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003

 

O Estatuto do Idoso é destinado a regular os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Dentre os idosos é assegurada a prioridade especial aos maiores de 80 anos.

Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.  

CONSULTE SEMPRE O ESTATUTO DO IDOSO!

 

 

sábado, 26 de setembro de 2020

 

Lei 9014/20 | Lei nº 9.014 de 18 de setembro de 2020. do Rio de janeiro

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro - 1 semana atrás

DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS OU DE INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NAS DEPENDÊNCIAS DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, NA FORMA QUE MENCIONA. Ver tópico

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As ocorrências ou indícios de ocorrência de casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou pessoas idosas, constatados em unidades condominiais ou demais dependências de condomínios residenciais, serão comunicados aos síndicos ou outros administradores condominiais devidamente constituídos, que acionarão imediatamente a autoridade policial ou o órgão de segurança especializado. Ver tópico

Parágrafo único. No caso de ocorrência ou indícios de ocorrência de violência contra crianças e/ou adolescentes, a comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada ao respectivo Conselho Tutelar, com vistas à proteção das eventuais vítimas, sem prejuízo das demais autoridades. Ver tópico

Art. 2º A comunicação à autoridade condominial deverá ser feita por telefone ou pessoalmente, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, nas demais hipóteses, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e de seu agressor. Ver tópico

Art. 3º Fica autorizada a criação de meios de comunicação interna pelos condomínios, com vistas ao recebimento de denúncias sobre violência doméstica ocorrida nas dependências de suas unidades ou de suas áreas coletivas, garantido, quando necessário ou solicitado, o anonimato do condômino que fizer a notificação do fato à autoridade condominial. Ver tópico

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

segunda-feira, 21 de setembro de 2020




Estatuto da Pessoa com Deficiência

 

Hoje, dia 21 de setembro, foi instituído o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência. A população com deficiência no Brasil pelos dados do IBGE no ano de 2010 é de 24%, isso representa 45 milhões de pessoas.

A lei 13.146/2015 conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência completou 5 anos de sua vigência no mês de julho. O Estatuto encontra-se em conformidade com a Constituição Federal que elencou a Dignidade da Pessoa Humana como um dos Princípios fundamentais.

O artigo 1º da Lei 13.146/2015 informa qual é o objetivo da lei, afirmando que é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Já no artigo 2º a lei define o que é pessoa com deficiência: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A lei é bem ampla e trata de vários direitos dos deficientes. Na área envolvendo o Direito das Famílias destaco os seguintes:

·         Casar-se e constituir união estável;

·         exercer direitos sexuais e reprodutivos;

·   decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e   planejamento familiar;

·         conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

·         direito à família, convivência familiar e comunitária;

·         exercício da guarda, tutela, curatela e adoção;

·         identidade de gênero e à orientação sexual;

·         atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;

·   moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou   desacompanhada.

 

A lei também trata do direito ao atendimento prioritário, direito ao trabalho, direito à educação, ao esporte, cultura e vários outros. 

Um instituto que teve uma mudança significativa com a Lei 13.146 foi a curatela. A curatela passou a ser medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Além disso será apenas para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

Por ser medida extraordinária, deve constar da sentença as razões e motivações de sua definição, sempre preservando os interesses do curatelado.

Demais medidas que não sejam patrimonial ou negocial, o deficiente deverá escolher duas pessoas de sua confiança para exercer em conjunto com ele, é o que se chama de tomada de decisão apoiada.

Com a criação da lei o objetivo foi criar uma cultura de inclusão e derrubar as barreiras que existem.

 

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

 10 Anos da Lei da Alienação Parental:


No dia 26/08/2020 a Lei 12.318 que trata da Alienação Parental faz 10 anos de sua existência. Essa lei veio para beneficiar, principalmente, as crianças vítimas de atos que afetam seus direitos da personalidade e seu direito fundamental à convivência familiar saudável.
A prática da Alienação Parental é um abuso cometido contra a criança e o adolescente, considerada até ato análogo ao crime de tortura.

Nenhuma criança merece ser objeto de vingança.
Vamos juntos contra a Alienação Parental!


O que é o abandono de incapaz?

  Recentemente saiu na mídia uma reportagem que chocou a todos. Trata-se da morte de duas crianças, uma com apenas 1 ano e outra de 3 anos, ...