Recentemente saiu na mídia uma reportagem que chocou a todos. Trata-se da
morte de duas crianças, uma com apenas 1 ano e outra de 3 anos, que ficaram
sozinhas em casa por mais de duas horas e vieram a falecer após um incêndio na
casa em que elas residiam com o pai. A informação prestada foi de que o pai
saiu para encontrar uma mulher e deixou as crianças sozinhas por mais de duas
horas. Esse caso ocorreu no estado do Rio de Janeiro, na cidade de Maricá.
Inicialmente cabe definir o que é o incapaz. Pelo Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva: "É designação
dada a toda pessoa afetada de incapacidade. É de sentido equivalente ao inábil ou inapto. (2006). Pelo Dicionário virtual da Porto Editora as
definições são: adjetivo de dois gêneros: 1. Que não é capaz, inapto. 2. que
tem impossibilidade física ou mental. 3. Ignorante. 4. DIREITO privado pela lei
do exercício de certos direitos; inábil.
Nome de 2 gêneros. 1. pessoa que não tem as aptidões necessárias para
determinada tarefa ou atividade. 2. DIREITO pessoa privada pela lei do
exercício de certos direitos, por se considerar que não tem capacidade para os
exercer.
Das definições acima destaco a mais simples e de uso comum que é " pessoa
que não tem as aptidões necessárias para determinada tarefa ou atividade",
já que não é preciso ter conhecimento técnico em Direito ou outra ciência para
entender a explicação do dicionário.
Essa definição abarca as crianças de tenra idade, bem como pessoas
acamados ou com alguma enfermidade que lhe retire a possibilidade de
entendimento, tal como demência ou Alzheimer. Então, podemos entender o Incapaz como aquele que não
pode se defender sozinho de perigos ou que não é responsável legalmente por si.
O crime de abandono de incapaz tem previsão no artigo 133 do
Código Penal conforme descrito abaixo:
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou
autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos
resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II
- se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da
vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
No caso de idoso,
a previsão encontra-se no artigo 98 do Estatuto do Idoso, conforme disposto
abaixo:
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas
de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas
necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa. (Grifo
meu).
O Código Civil também trata dos incapazes nos seus artigos
3º (absolutamente incapazes), 4º (relativamente incapazes) e 5º (término da
incapacidade). Foi dado especial destaque aos filhos estabelecendo vários temas
referentes aos direitos em seus capítulos. Destaco o artigo Art.
1.638 que cita claramente a perda do poder familiar por ato de abandono.
Art.1638: Perderá por ato
judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar
imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono; (Grifo meu).
III - praticar atos
contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir,
reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma
irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Parágrafo
único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular
do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de
natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo
violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de
mulher;
b)
estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão:
II
– praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de
natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo
violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de
mulher;
b)
estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito
à pena de reclusão.
A Constituição Federal, lei maior do nosso país, também trata
do abandono dos filhos, vejamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. (Grifo meu).
Como negligência entende-se desleixo; falta
de cuidado, descuido, desprezo, desatenção, desconsideração.
Art. 229. Os pais têm o dever de
assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever
de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (Grifo meu).
O Estatuto da Criança e do Adolescente
também veda a negligência com crianças em seu artigo 5º:
Art. 5º Nenhuma
criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da
lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
(Grifo meu).
Como se pode verificar o ordenamento
jurídico brasileiro busca evitar maus-tratos às crianças e possui meios para
punir quem pratica tais condutas, mesmo que seja pai, mãe ou outro familiar. Infelizmente
vários casos já surgiram na imprensa que nos mostram a necessidade de medidas
mais efetivas para fazer cessar as agressões e mortes das nossas crianças.
Denúncias:
Disque 100
Ministério Público do RJ: Disque 127
Emergência Policial: Disque 190