quarta-feira, 16 de março de 2022

O que é o abandono de incapaz?

 

Recentemente saiu na mídia uma reportagem que chocou a todos. Trata-se da morte de duas crianças, uma com apenas 1 ano e outra de 3 anos, que ficaram sozinhas em casa por mais de duas horas e vieram a falecer após um incêndio na casa em que elas residiam com o pai. A informação prestada foi de que o pai saiu para encontrar uma mulher e deixou as crianças sozinhas por mais de duas horas. Esse caso ocorreu no estado do Rio de Janeiro, na cidade de Maricá.

Inicialmente cabe definir o que é o incapaz. Pelo Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva: "É designação dada a toda pessoa afetada de incapacidade. É de sentido equivalente ao inábil ou inapto. (2006). Pelo Dicionário virtual da Porto Editora as definições são: adjetivo de dois gêneros: 1. Que não é capaz, inapto. 2. que tem impossibilidade física ou mental. 3. Ignorante. 4. DIREITO privado pela lei do exercício de certos direitos; inábil.  Nome de 2 gêneros. 1. pessoa que não tem as aptidões necessárias para determinada tarefa ou atividade. 2. DIREITO pessoa privada pela lei do exercício de certos direitos, por se considerar que não tem capacidade para os exercer.

Das definições acima destaco a mais simples e de uso comum que é " pessoa que não tem as aptidões necessárias para determinada tarefa ou atividade", já que não é preciso ter conhecimento técnico em Direito ou outra ciência para entender a explicação do dicionário.

Essa definição abarca as crianças de tenra idade, bem como pessoas acamados ou com alguma enfermidade que lhe retire a possibilidade de entendimento, tal como demência ou Alzheimer.  Então, podemos entender o Incapaz como aquele que não pode se defender sozinho de perigos ou que não é responsável legalmente por si.

O crime de abandono de incapaz tem previsão no artigo 133 do Código Penal conforme descrito abaixo:

Abandono de incapaz 

        Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

        Pena - detenção, de seis meses a três anos.

        § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

        Pena - reclusão, de um a cinco anos.

        § 2º - Se resulta a morte:

        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Aumento de pena

        § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

        I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

       II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

      III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

 

No caso de idoso, a previsão encontra-se no artigo 98 do Estatuto do Idoso, conforme disposto abaixo:

 Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa. (Grifo meu).

 

 

O Código Civil também trata dos incapazes nos seus artigos 3º (absolutamente incapazes), 4º (relativamente incapazes) e 5º (término da incapacidade). Foi dado especial destaque aos filhos estabelecendo vários temas referentes aos direitos em seus capítulos. Destaco o artigo Art. 1.638 que cita claramente a perda do poder familiar por ato de abandono.

 

Art.1638: Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono; (Grifo meu).

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. 

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

 I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

 a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão:

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

 a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. 

 

 

A Constituição Federal, lei maior do nosso país, também trata do abandono dos filhos, vejamos:

 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifo meu). 

 

Como negligência entende-se desleixo; falta de cuidado, descuido, desprezo, desatenção, desconsideração.

 

 

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (Grifo meu).

 

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente também veda a negligência com crianças em seu artigo 5º:

 

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (Grifo meu).

 

Como se pode verificar o ordenamento jurídico brasileiro busca evitar maus-tratos às crianças e possui meios para punir quem pratica tais condutas, mesmo que seja pai, mãe ou outro familiar. Infelizmente vários casos já surgiram na imprensa que nos mostram a necessidade de medidas mais efetivas para fazer cessar as agressões e mortes das nossas crianças.

 

Denúncias:

Disque 100

Ministério Público do RJ: Disque 127

Emergência Policial: Disque 190

 

 

 

 

O que é o abandono de incapaz?

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