quarta-feira, 13 de março de 2019


Foi publicada hoje, dia 13, no Diário Oficial da União (DOU), a Lei nº 13.811/2019, que proíbe o casamento dos menores de 16 anos no Brasil. A lei alterou o artigo 1.520 do Código Civil que previa duas exceções para o casamento de menores de 16 anos: em casos de gravidez e para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal.
A nova norma, que já está em vigor, proíbe o casamento de menores de 16 anos em qualquer caso. A exceção, que já consta do Código Civil, segundo a qual pais ou responsáveis de jovens com 16 e 17 anos podem autorizar a união, não foi modificada.
Fonte: IBDFAM


quinta-feira, 17 de maio de 2018

Após trânsito em julgado de divórcio, casal consegue novo acordo de partilha de bens


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu que novo acordo de partilha de bens pode ser firmado mesmo após trânsito em julgado de sentença homologatória que disciplinou divisão de bens em divórcio.
O recurso especial foi interposto por um casal que se divorciou consensualmente e, após o trânsito em julgado da sentença homologatória que disciplinou a partilha de bens, requereu a homologação de um novo acordo para alterar a divisão de bens.
O casal interpôs agravo no Tribunal de Justiça do Paraná, após ter o pedido indeferido pelo juiz de 1º grau,  mas o pedido foi negado sob o fundamento de que não cabe alterar o acordo homologado judicialmente quando observadas todas as formalidades legais e a decisão já transitou em julgado.
Ao analisar o recurso no STJ, a turma considerou que a nova forma de partilhar os bens havia sido expressamente justificada pelas partes em razão da dificuldade em cumprir o acordo da forma inicialmente avençada, o que, segundo o colegiado, "parece bastante plausível diante do lapso temporal transcorrido entre a homologação do primeiro acordo e o pedido de homologação do segundo – pouco mais de 13 (treze) meses – sem que tenha havido a venda de nenhum dos bens arrolados".
A turma ponderou que, com base no princípio da autonomia da vontade, e no CPC/73 – vigente à época da homologação do divórcio -, as partes podem livremente renunciar ou transigir sobre um direito ou um crédito reconhecido judicialmente em favor de uma delas, "mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu ou fixou, do mesmo modo que podem, por exemplo, sequer dar início à fase de cumprimento da decisão judicial ou à execução do título extrajudicial".
Segundo o advogado Afonso Feitosa, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, desde que não agrida princípios de ordem pública, ou que sejam contra-legem, há de se respeitar o princípio da autonomia da vontade das partes.
“Não pode por extensão que o factum princeps in casu, venha a desagradar e impedir que os divorciados revejam sua partilha de bens que, do modo que foi firmada, estava gerando impossibilidade total de efetivar a sua transformação em pecúnia. A res judicata não é um conceito absoluto, desde que os divorciados que partilham seus bens, tenham revisto a divisão patrimonial para viabilizar suas alienações, desde que a partilha tenha respeitado o provável direito de terceiros”, diz.
Para ele, o STJ decidiu com “brilhantismo” e “flexibilidade”. Ele explica que o Código Civil de 2002 permitiu que os divorciados ou companheiros possam durante o casamento ou união estável rever o regime de bens escolhido ou fixado, pois não mais imutável. “Na hipótese, se evidencia que o atual Direito das Famílias tem de estar adaptado à realidade e permeável à velocidade de seu tempo, para que reflita o  desejo das famílias nas suas peculiaridades e necessidades”, diz. “Esta decisão é o abre-alas para casos futuros, e revelou a exuberância do princípio da autonomia da vontade”, destaca.
Fonte: IBDFAM. 16/05/2018
Quando falamos de direitos de crianças e adolescentes é importante entender a diferença entre três situações: adoção, guarda e tutela.

ADOÇÃO:
Consiste em  transferir todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, dando às crianças/adolescentes todos os direitos e deveres de filho, quando forem esgotados todos os recursos oferecidos para que a convivência com a família original seja mantida. A adoção representa também a oportunidade da paternidade/maternidade para pais que não puderam ter filhos biológicos ou que optaram por ter filhos sem vinculação biológica.


GUARDA:
Uma medida em que o poder familiar e os vínculos com a família de origem sem preservados. Tem como objetivo proteger crianças e adolescentes que não podem ficar com seus pais, temporariamente ou em definitivo. Trata-se da posse legal que os cuidadores adquirem a partir da convivência com as crianças/adolescentes. A guarda confere responsabilidade pela assistência material, afetiva e educacional de uma pessoa até 18 anos de idade.


TUTELA:
Quando um adulto passa a ser o representante legal de uma criança ou adolescente na falta dos pais, passando a cuidar da vida e administrar seus bens.


Fonte: Vamos falar sobre adoção? Cartilha sobre direitos da criança e do adolescente .(Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).

terça-feira, 13 de outubro de 2015

CONSELHO TUTELAR:

O que é:  É um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública local, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres da criança e do adolescente (Art. 131, disposto na Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA).

Podem ser atendidos no Conselho Tutelar os casos de negligência, exploração, violência (sexual, física e/ou psicológica), discriminação, crueldade e opressão que tenham como vítimas crianças ou adolescentes.

O Conselho Tutelar é composto por cinco conselheiros tutelares, escolhidos pela população local, em processo eletivo municipal.

Centro: Rua Sacadura Cabral n. 75. Tel 2233-3166, 2213-3085, 98909-1445.
Zona Sul: Rua São Salvador n. 56, Laranjeiras. Tel: 2551-5143, 2554-8295, 98909-1469.
Vila Isabel: Rua Desembargador Isidro n. 48, Tijuca. Tel 2288-9742, 2214-3480, 98909-1474.
Méier: Rua Dr. Leal n. 706, Engenho de Dentro. Tel: 2593-7750, 2593-7648, 98909-1433.
Madureira: Rua Capitão Aliatar Martins n. 211, Irajá. Tel: 2482-3678, 2482-3621, 98909-1447.
Jacarepaguá: Estrada Rodrigues Caldas n. 3400 Prédio na Colônia Juliano Moreira. Tel 3347-3291, 3347-3238, 98909-1444
Barra e Recreio: Rua Rosalinda Brand n. 200, Condomínio Riviera - Escola Municipal República da Colômbia Tel. 3221-2749, 98482-3052.

sexta-feira, 25 de abril de 2014

Paternidade socioafetiva não afasta direito ao reconhecimento do vínculo biológico
A existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, para quem o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros.

“Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”, assinalou a ministra.

Vínculo prevalente

Na ação de investigação de paternidade, a filha, que foi registrada pelo marido de sua mãe, pretendia o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão, como herdeira universal, no inventário do pai biológico.

A família do pai biológico contestou o pedido, sustentando a inexistência de relacionamento entre ele e a mãe da autora da ação; a falta de contribuição da autora na construção do patrimônio familiar e a prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica.

Em primeiro grau, o magistrado declarou a paternidade, com fundamento no exame positivo de DNA, e determinou a retificação do registro de nascimento. Além disso, declarou a autora legítima herdeira necessária do pai biológico, fazendo jus, portanto, à sua parte na herança, no mesmo percentual dos demais filhos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença.

No recurso especial ao STJ, a família do pai biológico voltou a sustentar a prevalência do vínculo socioafetivo em relação ao biológico, para declaração da paternidade com todas suas consequências registrais e patrimoniais. Segundo a família, houve, na realidade, uma “adoção à brasileira” pelo marido da mãe da autora, quando declarou no registro de nascimento da criança que ela era sua filha.

Melhor interesse

Em seu voto, a ministra Andrighi mencionou que a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade.

Entretanto, a ministra afirmou que a paternidade socioafetiva não pode ser imposta contra a pretensão de um filho, quando é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo biológico.

“É importante frisar que, conquanto tenha a recorrida usufruído de uma relação socioafetiva com seu pai registrário, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura”, disse a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: http://www.stj.gov.br

quarta-feira, 24 de abril de 2013


Dia 25 de abril marca o Dia Internacional de Combate à Alienação Parental
24/04/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
 O dia 25 de abril (quinta-feira) foi escolhido para marcar o Combate à Alienação Parental  em todo o mundo.  A alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que os tenham sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o outro genitor ou que cause prejuízo à manutenção de vínculos. O genitor   ou guardião que   cometer alienação parental pode ser multado, ter a guarda alterada, ou até mesmo ser declarada a suspensão da autoridade parental, entre outros impedimentos.

Para a psicanalista Giselle Groeninga, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM),  o Dia Internacional de Combate à Alienação Parental é importante  para  sensibilizar os operadores do Direito  quanto às motivações que podem estar latentes em uma demanda, e também  os pais e a sociedade de que os filhos necessitam de ambos e que as funções (de pai e mãe) são necessariamente complementares,  bem como para   o   entendimento de  que a responsabilidade quanto aos vínculos com um e com o outro genitor são cruzadas.

O outro lado da mesma moeda da alienação parental, segundo a psicanalista,  é o abandono afetivo,  fenômeno também ignorado pela lei até pouco tempo. “Veja-se que a guarda unilateral,  que era naturalmente atribuída às mães, contribuía, mesmo que inconscientemente, para a exclusão paterna. Assim, guarda compartilhada, alienação parental e abandono afetivo são Institutos que integram uma mudança na compreensão e no exercício das funções parentais dentro do paradigma da responsabilidade complementar entre os pais”, reflete.

FORMAS DE ALIENAÇÃO PARENTAL -  A Lei 12.318 que dispõe sobre o assunto,   considera que alienação parenteral  consiste, entre outras  atitudes,  em  promover campanha de desqualificação da conduta do genitor  no exercício da paternidade ou maternidade;  dificultar o contato de criança ou adolescente com o genitor e impedir a convivência;  omitir informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, como, por exemplo,  médicas e escolares; apresentar falsa denúncia contra genitor,  familiares; e   mudar o domicílio para local distante, sem justificativa.

A tentativa de alienação em geral se dá por parte das mães, explica Giselle Groeninga, mas há muitos casos inversos. Uma outra situação é que muitas vezes uma tentativa de alienação pode ser reativa à outra tentativa de alienação. Outro exemplo é quando um pai que era provedor e que deixa de sê-lo, muitas vezes utiliza o poder econômico para seduzir os filhos, isso também é uma forma de tentativa de alienação parental, sobretudo “quando a mãe tem que se ausentar, muito mais do que antes, para tentar compensar a situação”.

Giselle ressalta que a consciência do fenômeno veio em paralelo com uma mudança no exercício dos papéis e direitos da personalidade dos filhos e dos pais, ou seja, hoje o pai é mais participante do que há relativamente pouco tempo, mas a maior consciência dos pais não necessariamente se fez acompanhar de maior consciência das mães e mesmo da sociedade. “Estamos em um processo de conscientização e mudança”, disse. 

COMO IDENTIFICAR – As atitudes mais comuns  de quem pratica a alienação, de acordo com Groeninga, são colocar obstáculos ao convívio e  difamar  o outro genitor. “Importante dizer que isso  implica em distorcer a realidade, quer inventando, conscientemente ou não, ou mesmo selecionando somente aspectos negativos para referir-se ao outro genitor. Na maioria dos casos, a tentativa de alienação se dá por motivações e mesmo de forma inconsciente, ou seja, não há necessariamente uma intenção consciente, o que não quer dizer que o comportamento deva ser tolerado”, enfatiza.

CONSEQUÊNCIAS PARA OS FILHOS – Giselle denomina de oscilação afetiva o direito do filho de afastar-se e/ou aproximar-se de um e de outro genitor, de acordo com a fase do desenvolvimento psíquico natural do amadurecimento. Segundo ela, entre as  demais consequências, a oscilação afetiva fica prejudicada com a alienação parental: “nos casos em que há litígio entre os pais, e quando há um comportamento ativo de tentativa de alienação parental, o processo normal de desenvolvimento pode ficar impedido e, muitas vezes, comprometido”.

O QUE FAZER – A psicanalista recomenda que, primeiramente, seja feito um trabalho interno de resgate de confiança de que os vínculos entre pais e filhos são extremamente fortes, pois   entende que “é importante a confiança no amor, por assim dizer, para que se tenha força para enfrentar a situação e não desistir ou, ainda, ocupar o lugar de vítima passiva”.

Em segundo lugar, explica Groeninga, deve-se estabelecer rotinas de tentativa de convívio e contato quando estas não existirem. Por exemplo, mesmo que os telefonemas não sejam transferidos, é importante  manter a regularidade.  Assim,  o filho ou filha saberá que o pai ou mãe não desistiu.  Aconselha agir da mesma maneira com relação aos períodos agendados para convívio.

Por fim, incentiva a  sempre tentarem o diálogo, mesmo em meio ao litígio e que  este propósito não deve esmorecer. A mediação interdisciplinar, na opinião dela, é instrumento promotor do diálogo por excelência. “A tentativa de alienação encontra forte  antídoto na participação paterna ou materna”, garante.

OS AVANÇOS DO JUDICIÁRIO E A LEI DE ALIENAÇÃO - Os primeiros estudos científicos que constataram a alienação parental começaram em 1985 nos Estados Unidos. Em meados dos anos 1990, as primeiras publicações sobre o assunto chegam ao conhecimento dos magistrados brasileiros. Posteriormente, as jurisprudências confirmam o entendimento de que há pais, mães e responsáveis que influenciam a criança contra um dos pais, por meio da implantação de histórias e memórias inverídicas, causando  ao  filho danos psicológicos   que podem  afetar toda a sua  vida. Em 2010, é promulgada a Lei 12.318 , mais conhecida como Lei da Alienação Parental, tipificando o crime e prevendo sanções. 

Para o promotor Cristiano Chaves de Farias, diretor do IBDFAM, desde a implantação da legislação específica para combater essa prática, há uma dificuldade natural do Judiciário em delimitar o âmbito de comprovação da alienação parental, e uma imprescindível visão interdisciplinar do assunto. “Portanto, reclama um certo tempo para a absorção pelo sistema jurídico e pelos operadores do sistema, em geral. Como regra, contudo, vejo boa vontade na aplicação da Lei”, observa.

Na avaliação do promotor, tratando-se de alienação parental, o conflito judicial deve ser evitado  sendo prioridade resolvê-lo por meio das abordagens extrajudiciais,  da mediação e conciliação. Alerta, entretanto, que  não se pode esquecer a atuação do Poder Judiciário,   a qual “pode ser imprescindível no reconhecimento da alienação parental, em especial nos casos mais graves, nos quais o litígio tende a se manter por período considerável de tempo”.

Cristiano Chaves reflete ainda sobre como  duas leis , da Alienação Parental e da Guarda Compartilhada, convergem para garantir o melhor interesse da criança e estimular a o exercício da parentalidade mais responsável. Para ele, há uma mudança de perspectiva nas relações jurídicas familiares:  “A estruturação do Direito de Família tendia a vislumbrar interesses dos pais. Contemporaneamente, há uma induvidosa convergência de perspectivas para prestigiar o interesse infanto-juvenil. Guarda compartilhada, alienação parental, facilitação da dissolução do casamento, filiação socioafetiva... tudo isso demonstra a existência de uma nova perspectiva do jurista. Um olhar mais sensível e menos burocrático, tendendo à efetiva solução do problema”. 

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013


Lei institui semana para esclarecer população sobre Alienação Parental

28/12/2012

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Para conscientizar a sociedade e estimular a difusão de informações sobre o assunto, foi sancionada, em Minas Gerais, a Lei nº 20.584/2012, que institui a Semana de Conscientização sobre a Alienação Parental. A lei é originária do Projeto de Lei 1.554/11, de autoria do deputado Anselmo José Domingos. Durante a “Semana”, a população vai ter acesso a programas educativos, palestras e quadros informativos sobre o tema. A alienação parental passou a ser ilícita no Brasil após a aprovação da Lei nº. 12.318/2010. 
De acordo com o texto original da Lei, a Semana de Conscientização sobre a Alienação Parental será realizada anualmente, na semana que incluir o dia 25 do mês de abril, data em que se comemora o Dia Internacional de Conscientização sobre a Alienação Parental. Para o  deputado Anselmo Domingos, o tema, apesar de antigo é pouco conhecido  “devemos divulgar o tema, pois apesar das famílias vivenciarem a alienação parental, elas não conhecem as sequelas que ela pode gerar”, ressaltou.
Segundo estimativas  a Síndrome da Alienação Parental (SAP) afeta 80% dos filhos de pais divorciados. A SAP acontece quando a mãe ou pai que detém a guarda do menor, geralmente por motivo de vingança quando consciente,   ou inconscientemente,  faz com que a  criança rompa os laços afetivos com o outro  genitor, entre outros efeitos extremamente graves para a formação da criança, devido ao contínuo denegrimento da imagem de um dos pais pelo outro.
O advogado e coordenador do IBDFAM núcleo Uberaba, Roberto Lins Marques, explica que a Lei nº 20.584/ 2012 é importante ao promover o esclarecimento do tema para a população. Segundo o advogado, o cônjuge alienador, na maioria das vezes, não conhece os malefícios que poderá causar na criança. “Faz por vingança, pois deseja punir o outro cônjuge sem saber dos males que poderá causar no filho. A Semana da Conscientização sobre a Alienação Parental é, portanto, muito importante para o esclarecimento da matéria à população, abordando o tema por meio da conscientização”, frisou.
Em Uberaba (MG), também existe uma lei municipal, em vigor desde 2011, que institui uma semana de conscientização sobre alienação parental. O projeto teve o apoio do IBDFAM núcleo Uberaba. Segundo Roberto Marques, a lei municipal ainda não funciona por falta de mobilização. Porém, para ele, a norma estadual vai contribuir para que a semana da conscientização da alienação parental aconteça de fato no município. 

O que é o abandono de incapaz?

  Recentemente saiu na mídia uma reportagem que chocou a todos. Trata-se da morte de duas crianças, uma com apenas 1 ano e outra de 3 anos, ...