Lei 9014/20 | Lei nº 9.014 de 18 de setembro de 2020. do Rio de janeiro
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro - 1 semana atrás
DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS OU DE INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NAS DEPENDÊNCIAS DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, NA FORMA QUE MENCIONA. Ver tópico
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As ocorrências ou indícios de ocorrência de casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou pessoas idosas, constatados em unidades condominiais ou demais dependências de condomínios residenciais, serão comunicados aos síndicos ou outros administradores condominiais devidamente constituídos, que acionarão imediatamente a autoridade policial ou o órgão de segurança especializado. Ver tópico
Parágrafo único. No caso de ocorrência ou indícios de ocorrência de violência contra crianças e/ou adolescentes, a comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada ao respectivo Conselho Tutelar, com vistas à proteção das eventuais vítimas, sem prejuízo das demais autoridades. Ver tópico
Art. 2º A comunicação à autoridade condominial deverá ser feita por telefone ou pessoalmente, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, nas demais hipóteses, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e de seu agressor. Ver tópico
Art. 3º Fica autorizada a criação de meios de comunicação interna pelos condomínios, com vistas ao recebimento de denúncias sobre violência doméstica ocorrida nas dependências de suas unidades ou de suas áreas coletivas, garantido, quando necessário ou solicitado, o anonimato do condômino que fizer a notificação do fato à autoridade condominial. Ver tópico
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO