quarta-feira, 26 de agosto de 2020

 10 Anos da Lei da Alienação Parental:


No dia 26/08/2020 a Lei 12.318 que trata da Alienação Parental faz 10 anos de sua existência. Essa lei veio para beneficiar, principalmente, as crianças vítimas de atos que afetam seus direitos da personalidade e seu direito fundamental à convivência familiar saudável.
A prática da Alienação Parental é um abuso cometido contra a criança e o adolescente, considerada até ato análogo ao crime de tortura.

Nenhuma criança merece ser objeto de vingança.
Vamos juntos contra a Alienação Parental!


sexta-feira, 14 de agosto de 2020

 


Crianças brincando desenho Fotografias de Banco de Imagens ...


O Estatuto da Criança e do Adolescente completou 30 anos

 

A Lei 8.069, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completou trinta anos de sua aplicação. O ECA foi sancionado em 13 de julho de 1990, ele se divide em duas partes, a parte geral (art.1º a 85) e a parte especial. A Parte Geral se divide em 3 títulos: Disposições Preliminares, Direitos Fundamentais e Prevenção. A Parte Especial se divide em 7 títulos: Política de Atendimento, Medidas de Proteção, Prática de Ato Infracional, Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável, Conselho Tutelar, Acesso à Justiça, Crimes e Infrações Administrativas.

Com o ECA as crianças e adolescentes passaram a ser sujeitos de direitos, merecedores de cidadania e proteção. Com o estatuto surgiu a doutrina da proteção integral[1] que significa garantir às crianças e aos adolescentes todos os direitos especiais à sua condição de pessoa em desenvolvimento. Essa doutrina foi adotada com base na Convenção Internacional dos Direitos da Criança (é um tratado que visa à proteção de crianças e adolescentes de todo o mundo, aprovada na  Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989.)

Desde a criação do ECA muita coisa mudou, mas inúmeros direitos ainda são negligenciados pelo Estado e pela sociedade. Nossas crianças e adolescentes continuam sofrendo violências físicas, psicológicas, sexuais. Direitos básicos tais como moradia, a família, saúde, estão longe de atender adequadamente as necessidades daqueles mais vulneráveis na sociedade.

O ensino que é muito importante para as crianças e adolescentes, porque dele depende o futuro dessa geração também tem deixado muito a desejar. Os números confirmam essa afirmação, vejamos: De acordo com dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a evasão escolar continua entre jovens na faixa etária dos 15 a 17 anos. Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), divulgados em julho/2019 mostram que em 2018, 11,8% dos jovens nesta faixa etária estavam fora da escola, isso representa quase 2 milhões e grande parte deles vem de famílias de baixa renda. Além disso, há milhares de crianças e adolescentes que estão na escola sem aprender. Em 2018, 3,5 milhões de estudantes de escolas estaduais e municipais foram reprovados ou abandonaram a escola no Brasil. Um de cada quatro jovens de 16 anos não concluiu o Ensino Fundamental em 2018. O que contribui muito para esses problemas são a violência, a gravidez na adolescência, uso de bebidas alcoólicas e drogas, necessidade de assumir responsabilidades, tais como trabalhar para ajudar no sustento da família. Os números são alarmantes, é um exército de pessoas despreparadas para entrar futuramente no mercado de trabalho. É preciso ampliar os recursos financeiros e humanos para reverter esse quadro. Dados da Unicef informa que para cada dólar investido na 1ª infância, por exemplo, há um retorno de 7 até 10 dólares. Além de recursos, o ensino precisa se modernizar para atrair esses jovens. Um ensino baseado somente em matérias tradicionais já não atinge as necessidades que esses jovens precisam para entrar no mercado de trabalho, o ensino precisa se modernizar, desenvolver nos jovens competência essenciais tais como comunicação, capacidade de resolver problemas, inteligência emocional, criatividade, liderança, enfim, preparar o jovem para viver na sociedade atual.  

Quanto a gravidez na adolescência tem surgido esse debate, mas ainda de forma muito tímida.  Sobre  este tema surgiu uma mudança no ECA em 2019, com a inclusão do artigo Art. 8º-A com a seguinte redação:  Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência. (Incluído pela Lei nº 13.798, de 2019). Anualmente cerca de 18% dos brasileiros nascidos são filhos de mães adolescentes. Em números absolutos isso representa 400 mil casos por ano[2]. Geralmente as meninas de baixa renda são as mais prejudicadas já que acabam abandonando os estudos para cuidar dos filhos, com isso, a longo prazo, não obtém qualificação para ocupar os melhores cargos e consequentemente proporcionar melhor qualidade de vida para si e para seus filhos. A porcentagem de adolescentes que não frequenta mais a escola após ter engravidado é de 68,3%, elevando-se para 85,7% no terceiro trimestre de gravidez.[3]

A gravidez na adolescência é uma realidade muito dura, ela cobra das meninas e das adolescentes uma maturidade que elas ainda não têm, tão necessária para os cuidados com elas e com os filhos. Na prática, os meninos não se prejudicam tanto por uma questão cultural, já que a sociedade ainda vê na mulher a única responsável por cuidar da prole. A gravidez na adolescência, como visto, tem números alarmantes e precisa ser discutida entre as famílias, escolas e entre os jovens sem tabu.

A violência dentro e fora de casa também contribui para a violação de direitos dos menores. Muitas crianças acabam abandonando seus lares e indo viver nas ruas fugindo de agressões sofridas es e acabam caindo na violência das ruas. Sobre a violência sexual, no dia 18 de maio é celebrado o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, instituído pela Lei Federal nº 9.970 de 2000. A data busca sensibilizar e informar a sociedade para ações que garantam à crianças e adolescentes o direito ao desenvolvimento de sua sexualidade de forma segura, livre do abuso e exploração e ganha ainda mais importância quando são verificados os dados do Disque Direitos Humanos, o Disque 100, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH). Violência sexual contra crianças e adolescentes correspondeu a 11% dos 159 mil registros feitos pelo canal do Governo, ao longo de 2019. Ao todo, no último ano, foram 17 mil ocorrências desta natureza. Ainda de acordo com o Ministério, em 73% dos casos, o abuso sexual ocorre na casa da própria vítima ou do suspeito e é cometido por pai ou padrasto em 40% das denúncias[4]. Precisamos acabar com a violência contra as crianças e adolescentes, precisamos criar um ambiente de segurança e paz para que esses jovens se desenvolvam de forma sadia.

Outro ponto importantíssimo que não podemos deixar de citar é o grande número de automutilação e até suicídio entre crianças e adolescentes, situação que muitas vezes é acobertada. Nossos jovens têm sofrido depressão, falta de perspectiva no futuro e desesperança. O uso do álcool e drogas também tem sido muito utilizado entre os jovens, gerando, inclusive, dependência e agravando quadros suicidas. Procurar ajuda médica e psicológica é fundamental quando for identificado pensamento suicida.

A reboque do ECA surgiram no Brasil outras leis reconhecendo direitos das crianças e adolescentes, podemos indicar a Lei da Alienação Parental - 12.318/2010; a Lei 13.010 de junho de 2014, conhecida como Lei do Menino Bernardo ou Lei da Palmada, que altera a Lei 8.069 (ECA) para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem castigos físicos, artigos 18-A e 18-B; Lei nº 13.811/2019, de 12 de março de 2019, proibição de casamento antes dos 16 anos.

O ECA é uma ótima lei já que prevê proteção integral à criança e ao adolescente, bem como elenca diversos direitos, mas lei sem efetividade não adiante.  A sociedade e os poderes precisam se unir para proporcionar às crianças e adolescentes os direitos elencados no estatuto, assim ganham os jovens e ganha a sociedade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1]  Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

[2] https://amb.org.br/noticias/gravidez-na-adolescencia/; Data da consulta: 14/08/2020, 11:35.

[4] https://www.extraclasse.org.br/; Data da consulta: 14/08/2020, 12:07.

domingo, 5 de maio de 2019

Adoção















 

Hoje, no Brasil, para cada criança a ser adotada há cinco interessados em adotar, mas por que ainda temos tantas crianças disponíveis para serem adotadas? Porque as pessoas que desejam adotar têm o direito de traçar um perfil da criança que ela deseja, tais como, a idade limite, se portador de doença, se menino ou menina e assim por diante. Ocorre que muitas vezes o perfil que a pessoa escolhe é difícil de atender, geralmente é restrito, deixando de fora os maiores de cinco anos, pardas ou negras, com deficiência, doenças crônicas ou grupos de irmãos. [1]

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/1990, diz em seu art. 39, §1º que: "A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa..."
O próprio ECA nos ensina o que é família natural ou extensa conforme o artigo abaixo:
 Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 
Qualquer pessoa maior de dezoito anos pode adotar, não importa o seu estado civil, desde que seja dezesseis anos mais velha que o adotado e atenda as demais exigências após avaliações feitas pelo juízo da Vara da Infância e da Juventude. Se a intenção for adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família (Art. 42, §2º do ECA).     
A adoção internacional também é admitida, mas quando não se encontram pretendentes para adoção no Cadastro Nacional de Adoção, conforme o disposto no artigo 51 do ECA: "Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção".  
Do ponto de vista do Ordenamento Jurídico Brasileiro não há distinção entre filhos biológicos e filhos adotivos, trata-se do Princípio da Igualdade da Filiação já consagrado na Constituição Federal em seu artigo 227, § 6º, ao afirmar que: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Deste modo, todos os filhos terão os mesmos direitos e deveres. No mesmo sentido o art. 41 do ECA.
Cabe lembrar que adoção sem o consentimento do Poder Judiciário é crime, considerado tráfico de pessoas.


Deseja adotar e não sabe como:
·                    Procure a Vara da Infância e Juventude mais próximo de sua residência. Lá você saberá quais documentos você precisará reunir para iniciar o processo de habilitação para a adoção.
·                    Será agendada uma entrevista, geralmente com psicólogo e assistente social, com o objetivo de saber um pouco mais sobre você e será elaborado um laudo técnico.
·                    Existem cursos preparatórios para adoção que você terá que participar.
·                  Ao final do curso, você receberá uma ficha na qual deverá definir o perfil da criança desejada.
·                    A equipe da Vara da Infância encaminhará o laudo técnico com o parecer para o Ministério Público e o juiz dará sua sentença. Se seu pedido for acolhido, seu nome será inserido no cadastro.
·                    Se você deseja adotar irá participar de eventos dos grupos de apoio à adoção. Esses grupos são formados por voluntários que têm como objetivo contribuir para a conscientização do processo de adoção por meio de cursos, palestras, encontros e demais atividades relacionadas à temática da adoção.
                
Alguns Endereços dos Grupos de Apoio à Adoção no Rio de Janeiro:
·                    GAA Rosa da Adoção: Universidade Veiga de Almeida na Av. Ge. Felicíssimo Cardoso nº. 500, Barra da Tijuca. Reuniões segundas-feiras às 18h., agendar pelo tel. 2503-6371/2503-6372;
·                    Grupo de Apoio Catedral da Adoção: Av. Chile nº. 245, Centro. Reuniões ocorrem no último sábado de cada mês às 10h, agendar pelo tel. 2503-6371/2503-6372;
·                    Flor de Maio: Paróquia de Santo Afonso na Rua Barão de Mesquita nº 275, Tijuca. Reunião ocorre na 4ª terça-feira do mês às 18h. Agendar pelo tel. 2503-6371/2503/6372;
·                     PUC: Rua Marquês de São Vicente nº 225, Departamento de Psicologia, sala 201. Encontro toda 2º terça-feira do mês. Agendar pelo tel. 2503-6371/2503-6372;
·                     Famílias Contemporâneas: Igreja Cristã Contemporânea. Av. Ministro Edgar Romero nº. 460, Loja 101, Madureira. Reuniões na última quarta-feira do mês às 19h. Tel. Virna: 98230-1602, Sebastião 98176-9766;
·                     Santuário da Adoção: Paróquia Nossa Senhora de Loreto. Ladeira da Freguesia nº. 375 - Freguesia, Jacarepaguá. Reuniões toda 3ª quarta-feira do mês às 19:30h. Agendar com Eliane 98446-9085, Cláudia 99614-3739;
·                     Semeando Sonhos: Auditório da OAB Barra da Tijuca na Av. das Américas nº 3.959, loja 222, Shopping Marapendi, Barra da Tijuca. Reuniões toda 2º quinta-feira do mês às 15h. Contato pelo e-mail gaasemeandosonhos@gmail.com.

REFERÊNCIAS
1.      Adoção em Pauta (cartilha do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro);
2.      Adoção Legal Segura Para Sempre - Grupos de Apoio à Adoção do Rio de Janeiro (Cartilha);
3.      A Entrega Consciente e uma Nova Cultura da Adoção (Cartilha);
4.      Constituição Federal;
5.      Estatuto da Criança e do Adolescente;
6.      Três Vivas para a Adoção - Guia para adoção de Crianças e Adolescentes.



[1] Três Vivas para a Adoção! Guia para adoção de crianças e adolescentes, p. 10.

quarta-feira, 13 de março de 2019


Foi publicada hoje, dia 13, no Diário Oficial da União (DOU), a Lei nº 13.811/2019, que proíbe o casamento dos menores de 16 anos no Brasil. A lei alterou o artigo 1.520 do Código Civil que previa duas exceções para o casamento de menores de 16 anos: em casos de gravidez e para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal.
A nova norma, que já está em vigor, proíbe o casamento de menores de 16 anos em qualquer caso. A exceção, que já consta do Código Civil, segundo a qual pais ou responsáveis de jovens com 16 e 17 anos podem autorizar a união, não foi modificada.
Fonte: IBDFAM


quinta-feira, 17 de maio de 2018

Após trânsito em julgado de divórcio, casal consegue novo acordo de partilha de bens


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu que novo acordo de partilha de bens pode ser firmado mesmo após trânsito em julgado de sentença homologatória que disciplinou divisão de bens em divórcio.
O recurso especial foi interposto por um casal que se divorciou consensualmente e, após o trânsito em julgado da sentença homologatória que disciplinou a partilha de bens, requereu a homologação de um novo acordo para alterar a divisão de bens.
O casal interpôs agravo no Tribunal de Justiça do Paraná, após ter o pedido indeferido pelo juiz de 1º grau,  mas o pedido foi negado sob o fundamento de que não cabe alterar o acordo homologado judicialmente quando observadas todas as formalidades legais e a decisão já transitou em julgado.
Ao analisar o recurso no STJ, a turma considerou que a nova forma de partilhar os bens havia sido expressamente justificada pelas partes em razão da dificuldade em cumprir o acordo da forma inicialmente avençada, o que, segundo o colegiado, "parece bastante plausível diante do lapso temporal transcorrido entre a homologação do primeiro acordo e o pedido de homologação do segundo – pouco mais de 13 (treze) meses – sem que tenha havido a venda de nenhum dos bens arrolados".
A turma ponderou que, com base no princípio da autonomia da vontade, e no CPC/73 – vigente à época da homologação do divórcio -, as partes podem livremente renunciar ou transigir sobre um direito ou um crédito reconhecido judicialmente em favor de uma delas, "mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu ou fixou, do mesmo modo que podem, por exemplo, sequer dar início à fase de cumprimento da decisão judicial ou à execução do título extrajudicial".
Segundo o advogado Afonso Feitosa, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, desde que não agrida princípios de ordem pública, ou que sejam contra-legem, há de se respeitar o princípio da autonomia da vontade das partes.
“Não pode por extensão que o factum princeps in casu, venha a desagradar e impedir que os divorciados revejam sua partilha de bens que, do modo que foi firmada, estava gerando impossibilidade total de efetivar a sua transformação em pecúnia. A res judicata não é um conceito absoluto, desde que os divorciados que partilham seus bens, tenham revisto a divisão patrimonial para viabilizar suas alienações, desde que a partilha tenha respeitado o provável direito de terceiros”, diz.
Para ele, o STJ decidiu com “brilhantismo” e “flexibilidade”. Ele explica que o Código Civil de 2002 permitiu que os divorciados ou companheiros possam durante o casamento ou união estável rever o regime de bens escolhido ou fixado, pois não mais imutável. “Na hipótese, se evidencia que o atual Direito das Famílias tem de estar adaptado à realidade e permeável à velocidade de seu tempo, para que reflita o  desejo das famílias nas suas peculiaridades e necessidades”, diz. “Esta decisão é o abre-alas para casos futuros, e revelou a exuberância do princípio da autonomia da vontade”, destaca.
Fonte: IBDFAM. 16/05/2018
Quando falamos de direitos de crianças e adolescentes é importante entender a diferença entre três situações: adoção, guarda e tutela.

ADOÇÃO:
Consiste em  transferir todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, dando às crianças/adolescentes todos os direitos e deveres de filho, quando forem esgotados todos os recursos oferecidos para que a convivência com a família original seja mantida. A adoção representa também a oportunidade da paternidade/maternidade para pais que não puderam ter filhos biológicos ou que optaram por ter filhos sem vinculação biológica.


GUARDA:
Uma medida em que o poder familiar e os vínculos com a família de origem sem preservados. Tem como objetivo proteger crianças e adolescentes que não podem ficar com seus pais, temporariamente ou em definitivo. Trata-se da posse legal que os cuidadores adquirem a partir da convivência com as crianças/adolescentes. A guarda confere responsabilidade pela assistência material, afetiva e educacional de uma pessoa até 18 anos de idade.


TUTELA:
Quando um adulto passa a ser o representante legal de uma criança ou adolescente na falta dos pais, passando a cuidar da vida e administrar seus bens.


Fonte: Vamos falar sobre adoção? Cartilha sobre direitos da criança e do adolescente .(Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).

terça-feira, 13 de outubro de 2015

CONSELHO TUTELAR:

O que é:  É um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública local, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres da criança e do adolescente (Art. 131, disposto na Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA).

Podem ser atendidos no Conselho Tutelar os casos de negligência, exploração, violência (sexual, física e/ou psicológica), discriminação, crueldade e opressão que tenham como vítimas crianças ou adolescentes.

O Conselho Tutelar é composto por cinco conselheiros tutelares, escolhidos pela população local, em processo eletivo municipal.

Centro: Rua Sacadura Cabral n. 75. Tel 2233-3166, 2213-3085, 98909-1445.
Zona Sul: Rua São Salvador n. 56, Laranjeiras. Tel: 2551-5143, 2554-8295, 98909-1469.
Vila Isabel: Rua Desembargador Isidro n. 48, Tijuca. Tel 2288-9742, 2214-3480, 98909-1474.
Méier: Rua Dr. Leal n. 706, Engenho de Dentro. Tel: 2593-7750, 2593-7648, 98909-1433.
Madureira: Rua Capitão Aliatar Martins n. 211, Irajá. Tel: 2482-3678, 2482-3621, 98909-1447.
Jacarepaguá: Estrada Rodrigues Caldas n. 3400 Prédio na Colônia Juliano Moreira. Tel 3347-3291, 3347-3238, 98909-1444
Barra e Recreio: Rua Rosalinda Brand n. 200, Condomínio Riviera - Escola Municipal República da Colômbia Tel. 3221-2749, 98482-3052.

O que é o abandono de incapaz?

  Recentemente saiu na mídia uma reportagem que chocou a todos. Trata-se da morte de duas crianças, uma com apenas 1 ano e outra de 3 anos, ...