sexta-feira, 1 de outubro de 2021

 No Dia Nacional do Idoso parabenizamos os idosos do nosso país. 

Alguns Direitos Previstos no Estatuto do Idoso

Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003

 

O Estatuto do Idoso é destinado a regular os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Dentre os idosos é assegurada a prioridade especial aos maiores de 80 anos.

Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.  

CONSULTE SEMPRE O ESTATUTO DO IDOSO!

 

 

sábado, 26 de setembro de 2020

 

Lei 9014/20 | Lei nº 9.014 de 18 de setembro de 2020. do Rio de janeiro

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro - 1 semana atrás

DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS OU DE INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NAS DEPENDÊNCIAS DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, NA FORMA QUE MENCIONA. Ver tópico

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As ocorrências ou indícios de ocorrência de casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou pessoas idosas, constatados em unidades condominiais ou demais dependências de condomínios residenciais, serão comunicados aos síndicos ou outros administradores condominiais devidamente constituídos, que acionarão imediatamente a autoridade policial ou o órgão de segurança especializado. Ver tópico

Parágrafo único. No caso de ocorrência ou indícios de ocorrência de violência contra crianças e/ou adolescentes, a comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada ao respectivo Conselho Tutelar, com vistas à proteção das eventuais vítimas, sem prejuízo das demais autoridades. Ver tópico

Art. 2º A comunicação à autoridade condominial deverá ser feita por telefone ou pessoalmente, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, nas demais hipóteses, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e de seu agressor. Ver tópico

Art. 3º Fica autorizada a criação de meios de comunicação interna pelos condomínios, com vistas ao recebimento de denúncias sobre violência doméstica ocorrida nas dependências de suas unidades ou de suas áreas coletivas, garantido, quando necessário ou solicitado, o anonimato do condômino que fizer a notificação do fato à autoridade condominial. Ver tópico

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

segunda-feira, 21 de setembro de 2020




Estatuto da Pessoa com Deficiência

 

Hoje, dia 21 de setembro, foi instituído o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência. A população com deficiência no Brasil pelos dados do IBGE no ano de 2010 é de 24%, isso representa 45 milhões de pessoas.

A lei 13.146/2015 conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência completou 5 anos de sua vigência no mês de julho. O Estatuto encontra-se em conformidade com a Constituição Federal que elencou a Dignidade da Pessoa Humana como um dos Princípios fundamentais.

O artigo 1º da Lei 13.146/2015 informa qual é o objetivo da lei, afirmando que é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Já no artigo 2º a lei define o que é pessoa com deficiência: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A lei é bem ampla e trata de vários direitos dos deficientes. Na área envolvendo o Direito das Famílias destaco os seguintes:

·         Casar-se e constituir união estável;

·         exercer direitos sexuais e reprodutivos;

·   decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e   planejamento familiar;

·         conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

·         direito à família, convivência familiar e comunitária;

·         exercício da guarda, tutela, curatela e adoção;

·         identidade de gênero e à orientação sexual;

·         atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;

·   moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou   desacompanhada.

 

A lei também trata do direito ao atendimento prioritário, direito ao trabalho, direito à educação, ao esporte, cultura e vários outros. 

Um instituto que teve uma mudança significativa com a Lei 13.146 foi a curatela. A curatela passou a ser medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Além disso será apenas para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

Por ser medida extraordinária, deve constar da sentença as razões e motivações de sua definição, sempre preservando os interesses do curatelado.

Demais medidas que não sejam patrimonial ou negocial, o deficiente deverá escolher duas pessoas de sua confiança para exercer em conjunto com ele, é o que se chama de tomada de decisão apoiada.

Com a criação da lei o objetivo foi criar uma cultura de inclusão e derrubar as barreiras que existem.

 

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

 10 Anos da Lei da Alienação Parental:


No dia 26/08/2020 a Lei 12.318 que trata da Alienação Parental faz 10 anos de sua existência. Essa lei veio para beneficiar, principalmente, as crianças vítimas de atos que afetam seus direitos da personalidade e seu direito fundamental à convivência familiar saudável.
A prática da Alienação Parental é um abuso cometido contra a criança e o adolescente, considerada até ato análogo ao crime de tortura.

Nenhuma criança merece ser objeto de vingança.
Vamos juntos contra a Alienação Parental!


sexta-feira, 14 de agosto de 2020

 


Crianças brincando desenho Fotografias de Banco de Imagens ...


O Estatuto da Criança e do Adolescente completou 30 anos

 

A Lei 8.069, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completou trinta anos de sua aplicação. O ECA foi sancionado em 13 de julho de 1990, ele se divide em duas partes, a parte geral (art.1º a 85) e a parte especial. A Parte Geral se divide em 3 títulos: Disposições Preliminares, Direitos Fundamentais e Prevenção. A Parte Especial se divide em 7 títulos: Política de Atendimento, Medidas de Proteção, Prática de Ato Infracional, Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável, Conselho Tutelar, Acesso à Justiça, Crimes e Infrações Administrativas.

Com o ECA as crianças e adolescentes passaram a ser sujeitos de direitos, merecedores de cidadania e proteção. Com o estatuto surgiu a doutrina da proteção integral[1] que significa garantir às crianças e aos adolescentes todos os direitos especiais à sua condição de pessoa em desenvolvimento. Essa doutrina foi adotada com base na Convenção Internacional dos Direitos da Criança (é um tratado que visa à proteção de crianças e adolescentes de todo o mundo, aprovada na  Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989.)

Desde a criação do ECA muita coisa mudou, mas inúmeros direitos ainda são negligenciados pelo Estado e pela sociedade. Nossas crianças e adolescentes continuam sofrendo violências físicas, psicológicas, sexuais. Direitos básicos tais como moradia, a família, saúde, estão longe de atender adequadamente as necessidades daqueles mais vulneráveis na sociedade.

O ensino que é muito importante para as crianças e adolescentes, porque dele depende o futuro dessa geração também tem deixado muito a desejar. Os números confirmam essa afirmação, vejamos: De acordo com dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a evasão escolar continua entre jovens na faixa etária dos 15 a 17 anos. Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), divulgados em julho/2019 mostram que em 2018, 11,8% dos jovens nesta faixa etária estavam fora da escola, isso representa quase 2 milhões e grande parte deles vem de famílias de baixa renda. Além disso, há milhares de crianças e adolescentes que estão na escola sem aprender. Em 2018, 3,5 milhões de estudantes de escolas estaduais e municipais foram reprovados ou abandonaram a escola no Brasil. Um de cada quatro jovens de 16 anos não concluiu o Ensino Fundamental em 2018. O que contribui muito para esses problemas são a violência, a gravidez na adolescência, uso de bebidas alcoólicas e drogas, necessidade de assumir responsabilidades, tais como trabalhar para ajudar no sustento da família. Os números são alarmantes, é um exército de pessoas despreparadas para entrar futuramente no mercado de trabalho. É preciso ampliar os recursos financeiros e humanos para reverter esse quadro. Dados da Unicef informa que para cada dólar investido na 1ª infância, por exemplo, há um retorno de 7 até 10 dólares. Além de recursos, o ensino precisa se modernizar para atrair esses jovens. Um ensino baseado somente em matérias tradicionais já não atinge as necessidades que esses jovens precisam para entrar no mercado de trabalho, o ensino precisa se modernizar, desenvolver nos jovens competência essenciais tais como comunicação, capacidade de resolver problemas, inteligência emocional, criatividade, liderança, enfim, preparar o jovem para viver na sociedade atual.  

Quanto a gravidez na adolescência tem surgido esse debate, mas ainda de forma muito tímida.  Sobre  este tema surgiu uma mudança no ECA em 2019, com a inclusão do artigo Art. 8º-A com a seguinte redação:  Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência. (Incluído pela Lei nº 13.798, de 2019). Anualmente cerca de 18% dos brasileiros nascidos são filhos de mães adolescentes. Em números absolutos isso representa 400 mil casos por ano[2]. Geralmente as meninas de baixa renda são as mais prejudicadas já que acabam abandonando os estudos para cuidar dos filhos, com isso, a longo prazo, não obtém qualificação para ocupar os melhores cargos e consequentemente proporcionar melhor qualidade de vida para si e para seus filhos. A porcentagem de adolescentes que não frequenta mais a escola após ter engravidado é de 68,3%, elevando-se para 85,7% no terceiro trimestre de gravidez.[3]

A gravidez na adolescência é uma realidade muito dura, ela cobra das meninas e das adolescentes uma maturidade que elas ainda não têm, tão necessária para os cuidados com elas e com os filhos. Na prática, os meninos não se prejudicam tanto por uma questão cultural, já que a sociedade ainda vê na mulher a única responsável por cuidar da prole. A gravidez na adolescência, como visto, tem números alarmantes e precisa ser discutida entre as famílias, escolas e entre os jovens sem tabu.

A violência dentro e fora de casa também contribui para a violação de direitos dos menores. Muitas crianças acabam abandonando seus lares e indo viver nas ruas fugindo de agressões sofridas es e acabam caindo na violência das ruas. Sobre a violência sexual, no dia 18 de maio é celebrado o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, instituído pela Lei Federal nº 9.970 de 2000. A data busca sensibilizar e informar a sociedade para ações que garantam à crianças e adolescentes o direito ao desenvolvimento de sua sexualidade de forma segura, livre do abuso e exploração e ganha ainda mais importância quando são verificados os dados do Disque Direitos Humanos, o Disque 100, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH). Violência sexual contra crianças e adolescentes correspondeu a 11% dos 159 mil registros feitos pelo canal do Governo, ao longo de 2019. Ao todo, no último ano, foram 17 mil ocorrências desta natureza. Ainda de acordo com o Ministério, em 73% dos casos, o abuso sexual ocorre na casa da própria vítima ou do suspeito e é cometido por pai ou padrasto em 40% das denúncias[4]. Precisamos acabar com a violência contra as crianças e adolescentes, precisamos criar um ambiente de segurança e paz para que esses jovens se desenvolvam de forma sadia.

Outro ponto importantíssimo que não podemos deixar de citar é o grande número de automutilação e até suicídio entre crianças e adolescentes, situação que muitas vezes é acobertada. Nossos jovens têm sofrido depressão, falta de perspectiva no futuro e desesperança. O uso do álcool e drogas também tem sido muito utilizado entre os jovens, gerando, inclusive, dependência e agravando quadros suicidas. Procurar ajuda médica e psicológica é fundamental quando for identificado pensamento suicida.

A reboque do ECA surgiram no Brasil outras leis reconhecendo direitos das crianças e adolescentes, podemos indicar a Lei da Alienação Parental - 12.318/2010; a Lei 13.010 de junho de 2014, conhecida como Lei do Menino Bernardo ou Lei da Palmada, que altera a Lei 8.069 (ECA) para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem castigos físicos, artigos 18-A e 18-B; Lei nº 13.811/2019, de 12 de março de 2019, proibição de casamento antes dos 16 anos.

O ECA é uma ótima lei já que prevê proteção integral à criança e ao adolescente, bem como elenca diversos direitos, mas lei sem efetividade não adiante.  A sociedade e os poderes precisam se unir para proporcionar às crianças e adolescentes os direitos elencados no estatuto, assim ganham os jovens e ganha a sociedade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1]  Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

[2] https://amb.org.br/noticias/gravidez-na-adolescencia/; Data da consulta: 14/08/2020, 11:35.

[4] https://www.extraclasse.org.br/; Data da consulta: 14/08/2020, 12:07.

domingo, 5 de maio de 2019

Adoção















 

Hoje, no Brasil, para cada criança a ser adotada há cinco interessados em adotar, mas por que ainda temos tantas crianças disponíveis para serem adotadas? Porque as pessoas que desejam adotar têm o direito de traçar um perfil da criança que ela deseja, tais como, a idade limite, se portador de doença, se menino ou menina e assim por diante. Ocorre que muitas vezes o perfil que a pessoa escolhe é difícil de atender, geralmente é restrito, deixando de fora os maiores de cinco anos, pardas ou negras, com deficiência, doenças crônicas ou grupos de irmãos. [1]

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/1990, diz em seu art. 39, §1º que: "A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa..."
O próprio ECA nos ensina o que é família natural ou extensa conforme o artigo abaixo:
 Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 
Qualquer pessoa maior de dezoito anos pode adotar, não importa o seu estado civil, desde que seja dezesseis anos mais velha que o adotado e atenda as demais exigências após avaliações feitas pelo juízo da Vara da Infância e da Juventude. Se a intenção for adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família (Art. 42, §2º do ECA).     
A adoção internacional também é admitida, mas quando não se encontram pretendentes para adoção no Cadastro Nacional de Adoção, conforme o disposto no artigo 51 do ECA: "Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção".  
Do ponto de vista do Ordenamento Jurídico Brasileiro não há distinção entre filhos biológicos e filhos adotivos, trata-se do Princípio da Igualdade da Filiação já consagrado na Constituição Federal em seu artigo 227, § 6º, ao afirmar que: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Deste modo, todos os filhos terão os mesmos direitos e deveres. No mesmo sentido o art. 41 do ECA.
Cabe lembrar que adoção sem o consentimento do Poder Judiciário é crime, considerado tráfico de pessoas.


Deseja adotar e não sabe como:
·                    Procure a Vara da Infância e Juventude mais próximo de sua residência. Lá você saberá quais documentos você precisará reunir para iniciar o processo de habilitação para a adoção.
·                    Será agendada uma entrevista, geralmente com psicólogo e assistente social, com o objetivo de saber um pouco mais sobre você e será elaborado um laudo técnico.
·                    Existem cursos preparatórios para adoção que você terá que participar.
·                  Ao final do curso, você receberá uma ficha na qual deverá definir o perfil da criança desejada.
·                    A equipe da Vara da Infância encaminhará o laudo técnico com o parecer para o Ministério Público e o juiz dará sua sentença. Se seu pedido for acolhido, seu nome será inserido no cadastro.
·                    Se você deseja adotar irá participar de eventos dos grupos de apoio à adoção. Esses grupos são formados por voluntários que têm como objetivo contribuir para a conscientização do processo de adoção por meio de cursos, palestras, encontros e demais atividades relacionadas à temática da adoção.
                
Alguns Endereços dos Grupos de Apoio à Adoção no Rio de Janeiro:
·                    GAA Rosa da Adoção: Universidade Veiga de Almeida na Av. Ge. Felicíssimo Cardoso nº. 500, Barra da Tijuca. Reuniões segundas-feiras às 18h., agendar pelo tel. 2503-6371/2503-6372;
·                    Grupo de Apoio Catedral da Adoção: Av. Chile nº. 245, Centro. Reuniões ocorrem no último sábado de cada mês às 10h, agendar pelo tel. 2503-6371/2503-6372;
·                    Flor de Maio: Paróquia de Santo Afonso na Rua Barão de Mesquita nº 275, Tijuca. Reunião ocorre na 4ª terça-feira do mês às 18h. Agendar pelo tel. 2503-6371/2503/6372;
·                     PUC: Rua Marquês de São Vicente nº 225, Departamento de Psicologia, sala 201. Encontro toda 2º terça-feira do mês. Agendar pelo tel. 2503-6371/2503-6372;
·                     Famílias Contemporâneas: Igreja Cristã Contemporânea. Av. Ministro Edgar Romero nº. 460, Loja 101, Madureira. Reuniões na última quarta-feira do mês às 19h. Tel. Virna: 98230-1602, Sebastião 98176-9766;
·                     Santuário da Adoção: Paróquia Nossa Senhora de Loreto. Ladeira da Freguesia nº. 375 - Freguesia, Jacarepaguá. Reuniões toda 3ª quarta-feira do mês às 19:30h. Agendar com Eliane 98446-9085, Cláudia 99614-3739;
·                     Semeando Sonhos: Auditório da OAB Barra da Tijuca na Av. das Américas nº 3.959, loja 222, Shopping Marapendi, Barra da Tijuca. Reuniões toda 2º quinta-feira do mês às 15h. Contato pelo e-mail gaasemeandosonhos@gmail.com.

REFERÊNCIAS
1.      Adoção em Pauta (cartilha do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro);
2.      Adoção Legal Segura Para Sempre - Grupos de Apoio à Adoção do Rio de Janeiro (Cartilha);
3.      A Entrega Consciente e uma Nova Cultura da Adoção (Cartilha);
4.      Constituição Federal;
5.      Estatuto da Criança e do Adolescente;
6.      Três Vivas para a Adoção - Guia para adoção de Crianças e Adolescentes.



[1] Três Vivas para a Adoção! Guia para adoção de crianças e adolescentes, p. 10.

O que é o abandono de incapaz?

  Recentemente saiu na mídia uma reportagem que chocou a todos. Trata-se da morte de duas crianças, uma com apenas 1 ano e outra de 3 anos, ...